TJRJ - 0877022-45.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Alvará.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877022-45.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO GONCALVES RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
13/12/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 12:37
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125096-52.2002.8.19.0001
Condominio do Edificio Chacara do Rio
Espolio de Yolanda Ribeiro Angarano
Advogado: Elias Goncalves Saboia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2002 00:00
Processo nº 0836453-02.2024.8.19.0038
Keli Monalisa Vitoria Cordeiro
Ione Barbosa da Costa
Advogado: Nathan Baptista Carvalho Ciqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 13:41
Processo nº 0871232-80.2024.8.19.0038
Cristina Lira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:20
Processo nº 0196785-34.2017.8.19.0001
Chevron Brasil Lubrificantes S A
Transportes Sao Silvestre SA
Advogado: Pedro Miguel Lage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0877087-40.2024.8.19.0038
Dalvanir de Almeida Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:39