TJRJ - 0871232-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 16:43
Juntada de petição
-
14/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA LIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0871232-80.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA LIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a satisfação integral da obrigação, mediante penhora on-line e a concordância do executado com o levantamento da quantia pela exequente, manifestada em ID. 183887084 JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do(s) do valor penhorado (id. ) em favor do exequente/patrono.
Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CRISTINA LIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0871232-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA LIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
14/11/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875503-35.2024.8.19.0038
Leonilda Celestina Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:41
Processo nº 0830512-71.2024.8.19.0038
Lorrana Pecle de Paiva
Espaco de Festas e Eventos 317 LTDA
Advogado: Igor Barbosa Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 16:07
Processo nº 0871267-40.2024.8.19.0038
Iracema Rodrigues de Soares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Cristina de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:25
Processo nº 0125096-52.2002.8.19.0001
Condominio do Edificio Chacara do Rio
Espolio de Yolanda Ribeiro Angarano
Advogado: Elias Goncalves Saboia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2002 00:00
Processo nº 0836453-02.2024.8.19.0038
Keli Monalisa Vitoria Cordeiro
Ione Barbosa da Costa
Advogado: Nathan Baptista Carvalho Ciqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 13:41