TJRJ - 0968764-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
04/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
-
15/04/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/04/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
01/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:12
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 7083360877584
-
27/03/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/02/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:22
Embargos de Declaraçao Nao Acolhidos
-
20/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 23:12
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
17/02/2025 14:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968764-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IG RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE NOVA IGUAÇU – TRANSÔNIBUS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO,por meio do qual, em suma, pretendea condenação dos Réus na obrigação de reparar os danos materiais sofridos pelas empresas filiadas ao Sindicato Autor, verificados a partir de 2022, por operarem o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus de forma absolutamente deficitária, em virtude da defasagem do valor tarifário, fenômeno esse que causou a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com as delegatárias do serviço, cuja manutenção é garantida pelo artigo 37, XXI, da Constituição da República.
Para tanto, alega, basicamente, que os reajustes tarifários concedidos através das Portarias DETRO/PRES n.º 1.645/2022 e n.º 1.697/2023 não respeitaram os índices de reajuste encontrados nos estudos técnicos realizados pelo próprio DETRO/RJ, de modo que, por tais motivos, impõe-se a reparação dos danos materiais suportados pelas empresas filiadas ao Sindicato Autor, verificados durante todo o período em que operaram o serviço intermunicipal de forma deficitária, notadamente de 02/03/2022, data em que passaram a vigorar os novos valores da tarifa intermunicipal, até 31/12/2022, considerando-se que em 02/01/2023 deveria entrar em vigor a nova tarifa reajustada, de modo a garantir a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro das delegações de serviço público, conforme assegurado pelo artigo 37, XXI, da CRFB/88.
Contestação em index 105394901.
Inicialmente, impugna o valor da causa, além de deduzir preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor.
No mérito, afirma que, a despeito de os operadores de transporte rodoviário coletivo por ônibus no Estado do Rio de Janeiro prestarem seus serviços com base em instrumentos de adesão, firmados em 1998 com o DETRO/RJ, reconhecidamente nulos pelo Judiciário, foi autorizado que prosseguissem prestando o serviço até que concluído o processo de licitação para a concessão dos serviços, que ainda não se ultimou.
Defende, neste contexto, que não há direito subjetivo, contratualmente reivindicável, a reajuste tarifário e, por conseguinte, a indenização por danos materiais em decorrência do reajuste supostamente insuficiente.
Sustenta, ainda, que, conforme o STJ, não decorrem em favor dessas empresas os direitos que seriam inerentes aos concessionários de serviços públicos, tal qual concebidos na Lei nº 8.987/95, e que o Eg.
TJRJ já rechaçou, em diversas oportunidades, a pretensão das empresas de transporte ao reajuste tarifário em índices superiores aos previstos na Portaria DETRO nº 1.645/2022, afastando todos os mesmos argumentos deduzidos pelo sindicato-autor na presente ação.
Por fim, aduz que o sindicato-autor não demonstrou quais seriam os danos emergentes e lucros cessantes supostamente suportados pelas empresas filiadas.
Requer o acolhimento das preliminares, e não sendo este o caso, a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 111792449.
Em index 115884351, a parte autora requereu a prova documental suplementar; o ERJ, em index 117695854, juntou documentos.
Manifestação do Parquet, em index 126989099, pela improcedência dos pedidos.
Em index 128730468, fora acolhida a impugnação ao valor da causa, e retificado o seu valor.
Juntada de documentos pelo réus em index 130217761.
Pedido de reconsideração efetuado pela parte autora em index 131815732, o qual fora rejeitado em index 142291630.
Neste mesmo ato decisório, fora saneado o feito, rejeitando a preliminar arguida, e deferindo a prova documental solicitada.
Manifestação do Parquet, o qual reitera os termos de seu parecer.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a perda da prova documental, eis que, apesar de devidamente intimado, não juntou a parte autora qualquer documentação.
Ainda rechaço a preliminar deduzida de litispendência, eis que a ação coletiva citada pela demandada, qual seja, n.º 0130279- 37.2021.8.19.0001, versa acerca, tal como elucidado pelo Parquet, de “evisão geral da tarifa, indenização pelas tarifas inadequadas e compensação por perdas relacionadas à pandemia”, enquanto a presente demanda trata tão somente do prejuízo devido em razão da defasagem tarifária em 2022.
Feita estas considerações, passo à análise de mérito, e entendo que razão não assiste à parte autora.
Pretende ela, por meio desta demanda, o reajustamento da tarifa aplicável à prestação de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, alegando, para tanto, defasagem no exercício de 2022, que já teria sido reconhecida em parecer elaborado por técnicos da autarquia-ré.
Ocorre que, da análise dos autos, especificamente de documentação de index 94514060 e 94514061, infere-se que tratam-se se elementos meramente informativos, pois, embora mencione os índices de reajuste, fato é que os estudos efetuados ainda foram submetidos à apreciação da Pasta de Secretária de Transporte do Estado e ao Exmo.
Governador.
Daí que não há qualquer caráter vinculativo quanto aos estudos efetuados pela DETRO/RJ.
De todo o modo, fato é que a Portaria DETRO/PRES n. 1645/2022, que autorizou novas tarifas para o sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro – impugnadas pelo demandante -, determinou que fosse efetuado o reajuste dos coeficientes tarifários, encontrando-se, para tanto, devidamente motivada, como infere-se dos “Considerandos” lá elucidados.
Veja-se: “Considerando: - que o último reajuste tarifário foi autorizado em 08.02.2019, conforme Portaria DETRO/PRES.
Nº 1448 de 06 de fevereiro de 2019, com vigor aos 11.02.2019, ou seja, há mais de 36 (trinta e seis) meses, não havendo dúvidas sobre a necessidade de reajuste, em que pese não haver contrato em vigor que fixe percentual para tanto; - que neste período ocorreram sucessivos aumentos dos insumos que incidem sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus; - a sucessiva alta do preço do combustível que elevou a composição do custo dos serviços, impondo a necessidade de atualização; - a grave situação econômica que impede permissionários e concessionários de honrarem as dívidas existentes, como por exemplo, taxas de vistoria de fiscalização e IPVA da frota, o que gera um pernicioso ciclo de problemas, que em última análise prejudicam a população usuária do serviço; - que segundo consta o setor teve aproximadamente 15 mil demissões de rodoviários; - que os próprios empregados das empresas de ônibus estão sem reajuste salarial há cerca de 3 (três) anos; - a necessidade de manutenção da frota para melhor atendimento à população, garantindo segurança e comodidade; - a necessidade de reestabelecimento do setor para atendimento da demanda populacional, minimizando prejuízos, déficit de coletivos e intervalos de corridas; - a necessidade de evitar sucessivas demandas judiciais sobre o mesmo assunto; - que o presente cálculo tem por base técnica a tabela criada pelo GEIPOT (Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes), o que, inclusive, está em consonância com o julgado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ nº 113.845-3/18); - que embora a tarifa de alguns modais tenha sido homologada com base em índices contratualmente previstos - como IGPM -, o presente estudo se revela mais técnico, específico e mais benéfico para a população, considerando a base de cálculo em fatores concretos (custos fixos e variáveis); - que o impacto não será geral e linear, pois áreas fora da região metropolitana terão reajuste em menor índice; - que o reajuste tarifário se mostra o remédio contra eventuais paralisações de frota ou eventualmente greve de rodoviários, o que afetaria diretamente a população, já que cerca de 85% da população utiliza serviço de ônibus no Estado; - que o Poder Executivo, por meio do Poder Concedente, tem o dever de zelar pelo equilíbrio econômico financeiro das relações jurídicas existentes e é de bom alvitre que os modais sejam reajustados de forma a contrabalançar todo o sistema de transporte, considerando que tarifas discrepantes sobrecarregam o de menor valor tarifário; - que as regiões estão tendo aumento na mesma proporcionalidade a fim de evitar que um sistema se sobreponha a outro, em especial no "IPK" (índice de passageiro por quilômetro); - que parte do reajuste é custeado pelo próprio Estado, beneficiando grande parte da população em razão do subsídio ao Bilhete Único Intermunicipal, gratuidades e Vale Transporte, minimizando o impacto do aumento através das políticas tarifárias; - que os reajustes calculados através da planilha tarifária modelo GEIPOT(Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes) são no importe de 18,51% para Região Metropolitana, 11,13% para serviços urbanos não metropolitanos, e 7,74% para rodoviários não metropolitanos; - que, no entanto, visando equiparar a tabela própria (GEIPOT) ao índice da inflação no período estudado (fev./2019 a fev./2021), não penalizando o usuário nem o setor que se encontra sem reajuste, a recomposição será gradual, nos seguintes parâmetros: 10% para região metropolitana, de forma imediata; 6,01% para serviços urbanos não metropolitanos, de forma imediata; e 4,18% para rodoviários não metropolitanos, de forma imediata; - que será criado Grupo de Trabalho com duração de 90 dias, para avaliação dos impactos do reajuste, índices de desempenho, qualidade do serviço, dentre outros fatores a serem estipulados no ato próprio da criação do GT;” A mesma conclusão se aplica à Portaria nº 1.697/2023, igualmente questionada pelo demandante, como infere-se igualmente da motivação nele apresentada.
Isto é, em ambos os atos normativos, há expressa motivação do ato para a fixação do reajuste em índices diversos dos pretendidos pela parte autora.
Como devidamente salientado pelo Parquet em index 126989099, “(...) nota-se que o réu não ignora a situação colocada nestes autos, visto que adotou medidas para o reajuste das tarifas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Todavia, a fixação da tarifa se fundamentou em análise que engloba diversos outros elementos, que não somente cálculos aritméticos e o alegado prejuízo das empresas. (...)." E ainda continua, de forma acertada, "(...) Não se pode olvidar que o transporte público é um direito social e, portanto, o aumento das tarifas afeta em variados aspectos a vida da população.
Por essa razão, há necessidade de preservar, ao lado da continuidade do serviço, a modicidade tarifária, a fim de que o perfil populacional que utiliza o serviço possa continuar a dele usufruir, respeitando-se a capacidade econômica do usuário e a justa remuneração da empresa concessionária.” Note-se, neste contexto, que conforme o art. 175 da Constituição da República, cabe ao Estado, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, com a política tarifária fixada pelo poder concedente (art. 175, III, CRFB).
Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador de modo a fixar os critérios que deverão ser observados na política tarifária, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, ferindo o Princípio da Separação dos Poderes.
Com efeito, os atos administrativos praticados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade, sendo considerados válidos até prova definitiva em sentido contrário.
A intervenção judicial somente se legitima, após a constatação de que existe flagrante ilegalidade, o que não resulta evidenciado no caso em exame, apesar das vicissitudes pelas quais passam o setor no atual cenário econômico.
No mais, é relevante salientar que a precariedade do vínculo mantido entre as partes, por si só, já desautoriza o acolhimento da pretensão autoral, eis que os operadores de transporte rodoviário coletivo por ônibus no Estado do Rio de Janeiro prestam seus serviços com base em instrumentos de adesão, sem prévio procedimento licitatório, já reconhecidamente declarados nulos pelo Judiciário.
Este é o caso, por exemplo, da demanda autuada sob o nº 0100336-05.2003.8.19.0001.
Observe-se, neste contexto, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (AgInt no AREsp n. 1.897.180/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Dessa forma, é intuitivo que a ausência de prévio procedimento licitatório, conferindo licitude à contratação, impõe a ausência de qualquer direito correlato amparado no contrato.
Daí que eventual reajuste das tarifas para o serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, prestados sem cobertura contratual, estará inserido na prerrogativa própria do Poder Concedente para a definição dos parâmetros do reajuste tarifário nas delegações de serviços públicos, nos moldes do artigo 175, parágrafo único, III, da CF, e no artigo 29, V, da Lei nº 8.987/955 .
Isto posto, entendo que não há qualquer direito subjetivo ao reajuste pretendido, e portanto, aos danos emergentes e lucros cessantes cobrados por meio da presente demanda, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.
P.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IG em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA BAPTISTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IG em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicação - Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 01:03
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IG em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 00:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
07/01/2024 18:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/12/2023 16:00
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 15:38
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810689-71.2024.8.19.0213
Selma da Silva Couto Trindade
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Gisele Bentancor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 14:36
Processo nº 0803818-25.2024.8.19.0213
Jose Carlos de Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Amanda Ferreira Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 11:15
Processo nº 0805212-83.2024.8.19.0046
Inara de Andrade Demier
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:19
Processo nº 0952797-80.2024.8.19.0001
Angela Maria Barboza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Silvana Clementino da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:43
Processo nº 0800627-84.2022.8.19.0069
Glaucia Machado dos Santos
Santa Lucia Comercio e Industria SA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 14:09