TJRJ - 0811645-05.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de IEST TECNOLOGIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811645-05.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES RÉU: IEST TECNOLOGIA LTDA, EBANX LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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30/09/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/09/2024 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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