TJRJ - 0936848-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936848-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MARINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ao autor para que traga proposta de acordo para repactuação das dívidas, para que seja demonstrado interesse de agir no rito das demanda de superendividamento e marcação da AC do art. 104-A e §§ do CDC, diante do novo entendimento do STJ nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação do devedor, como se transcreve a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Fica desde já consignado a impossibilidade de imposição de acordo ao credor que comparece à audiência e não concorda com a proposta.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, diga parte autora a existência do interesse de agir, diante o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, uma vez que no contracheque da autora, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a este.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ambas as obrigações devem ser cumpridas em 15 dias, já cumprido o art. 10 do CPC.
Certifique o cartório se todos os réus foram citados e apresentaram contestação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
28/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MARINS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:51
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:32
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:31
Juntada de acórdão
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17/12/2024 16:17
Juntada de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:41
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:39
Juntada de petição
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/11/2024 15:20
Juntada de petição
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26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:09
Juntada de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936848-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MARINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Designo a audiência de conciliação prévia criada pelo novo dispositivo, intime-se as instituições financeiras ora rés, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data 11/03/2025, às 13:00, com poderes plenos para transigir.
Desde logo, NOMEIOo dr.
Carlos Henrique Marques, perito economista, cujos telefones são (21)2421-5149/ 97834-3373, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pelas rés, o que, desde já, faculto.
Solicite-se ao SEEJUD a ajusta de custo.
Ad cautelam,SUSPENDO, até a realização da audiência, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva.
OFICIE-SE, então, à fonte pagadora, para que, até 11/03/2025, proceda à paralisação dos descontos, o que será objeto de nova análise oportunamente.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/11/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Outras Decisões
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12/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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