TJRJ - 0962062-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962062-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCE FRANCE PRESSE RÉU: TV OMEGA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (ID 196257309), ao fundamento de que a penalidade cominada à hipótese de descumprimento da obrigação é extra petita.
Sustenta, em brevíssima síntese, que o autor requereu a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação e não a suspensão do sinal de transmissão.
Contestação no ID 200166251.
Assim relatados, DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisumqualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Com efeito, acerca da questão suscitada pelo embargante, não se infere obscuridade, omissão, contradição e erro material, motivo pelo qual não vislumbro presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração do art. 1.022 do CPC.
O que pretende o embargante é, na realidade, a modificação do julgado, de sorte que a irresignação comporta via própria.
E, ainda que assim não o fosse, a penalidade imposta à eventual descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela está inserida no âmbito do poder geral de cautela, insculpido no artigo 297 do CPC, in verbis: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.
No mais, ao autor, em réplica, no prazo de quinze dias.
Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, de forma JUSTIFICADA e OBJETIVA, no prazo de cinco dias.
Só então retornem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 13:12
Juntada de carta precatória
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0962062-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCE FRANCE PRESSE RÉU: TV OMEGA LTDA. À parte autora para providenciar a distribuição da Carta Precatória (ID 165823294), devidamente instruída, e comprovar nos autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARIA LUCILIA DE SOUZA GERK -
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 22:30
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:16
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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