TJRJ - 0807839-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARGARETE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807839-15.2024.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARGARETE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando ter contratado, de forma equivocada, um cartão de crédito consignado, ao invés de um empréstimo consignado, o que teria gerado cobranças excessivas e indevidas.
Pleiteia a revisão contratual e a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. 2.
Por sua vez, o réu sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, impugnando ainda o pedido de gratuidade de justiça, bem como arguindo prescrição e decadência. 3.
Fixos como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de informações pelo réu sobre o contrato firmado; 2) A existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato; 3) A validade e eficácia das cláusulas contratuais impugnadas; 4) A ocorrência de dano moral e a extensão do eventual prejuízo à parte autora; e; 5) A caracterização de cobranças indevidas e eventual restituição de valores. 4.
O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
A documentação apresentada nos autos, como comprovantes de rendimentos e histórico de benefícios previdenciários, corrobora a condição econômica alegada.
Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A pretensão da autora se refere a descontos realizados periodicamente, configurando obrigação de trato sucessivo.
Nesse caso, o prazo prescricional é quinquenal, atingindo somente as parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme precedentes do TJ-RJ (APL: 00548062120168190001, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero).
Considerando que os descontos questionados ocorreram até 2023, afasto a alegação de prescrição quanto às parcelas recentes. 6.
A relação jurídica envolve vício do produto ou serviço, que, em casos de trato sucessivo, implica renovação do prazo decadencial com cada parcela, conforme art. 26 do CDC.
A alegação de decadência é, portanto, rejeitada. 7.
Declaro o processo em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. 8.
O ponto controvertido da presente lide concentra-se na ciência ou não da parte autora sobre as regras de funcionamento do cartão de crédito consignado, em especial, quanto à necessidade de complementação dos valores devidos por meio de pagamento adicional, via boleto bancário, caso as despesas ultrapassem o valor máximo permitido para desconto consignado em folha. 9.
Ressalte-se que a permanência dos descontos sobre a remuneração da autora decorre, em tese, do inadimplemento das complementações necessárias, o que gera encargos e juros contratuais superiores ao montante descontado mensalmente.
Tal fato não caracteriza, por si só, qualquer ilicitude, mas sim uma consequência lógica do funcionamento contratual. 10.
Considerando que a controvérsia está diretamente vinculada à ciência e ao conhecimento da parte autora quanto às condições contratuais, a produção de prova pericial contábil revela-se desnecessária para o deslinde do feito.
Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 11.
Do mesmo modo, a produção de prova oral não se mostra útil ou necessária, considerando que os pontos controvertidos podem ser devidamente analisados a partir dos elementos documentais já coligidos nos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. 12.
I.
TERESÓPOLIS, 9 de janeiro de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE DA SILVA - CPF: *36.***.*21-53 (AUTOR).
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09/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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