TJRJ - 0804572-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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21/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEFFERSON CEZAR RAMOS DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804572-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NOBREGA RODRIGUES SARMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO NOBREGA RODRIGUES SARMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO NOBREGA RODRIGUES SARMENTOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a parte autora pretende, em resumo, a anulação do ato administrativo que a declarou inapta no teste de aptidão física e, por consequência, a eliminou do concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que possa ser convocado para prosseguimento no certame, com nomeação e posse em caso de aprovação final.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo “para anular o ato administrativo que eliminou o demandante na 5ª etapa do certame” e que, assim, "o demandante prossiga nas demais etapas do certame e, se aprovado, tenha garantido o direito de matrícula no Curso de Formação de Soldados PM, com sua consequente incorporação na PMERJ e efetivação no cargo de Soldado PM".
Deste modo, verifica-se que tais pedidos não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser atribuído à causa valor meramente estimativo.
Assim, não se justifica o valor atribuído à causa pela parte autora, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2.
O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial.
Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3.
Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4.
Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame.
Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato.
Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0064640-22.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL) “Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora.
Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário.
Agravo de Instrumento.
Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração ex oficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ nº 73/2013.
Recurso não provido.” (0005983-87.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Em face do exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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