TJRJ - 0809618-07.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809618-07.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS AUGUSTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Os laudos médicos de IDs 148929797 e 148929798 atestam a incapacidade laborativa do autor, a caracterizar a verossimilhança da tese autoral e a probabilidade do direito vindicado.
O fundado receio de dano de difícil reparação é consubstanciado no comprometimento da digna sobrevivência em função do indeferimento administrativo de continuidade do benefício.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o restabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 91/604.624.747-4) no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de um ano para a duração do benefício, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Lei 13.457/17. 3.
A inicial atende ao disposto no artigo 129-A, Lei 8.213/1991, acostada a negativa de mantença do benefício em sede administrativa.
Afasto as preliminares.
Processo em ordem.
Determino perícia médica, nomeando Perito o Dr.
João Paulo da Conceição, e-mail: [email protected] e [email protected].
Intime-se o Perito para se manifestar sobre o encargo.
Intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais.
Assistência técnica e quesitos em quinze dias (artigo 465, II e III, CPC).
Laudo pericial em trinta dias.
Após a juntada do laudo, às partes em quinze dias - artigo 477, parágrafo primeiro, CPC.
Em seguida, ao MP.
Conclusos.
Intime-se o INSS eletronicamente e por OJA.
BARRA MANSA, 17 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIAS AUGUSTO em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS AUGUSTO - CPF: *75.***.*73-80 (AUTOR).
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05/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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