TJRJ - 0804868-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 11:26
Expedição de Mandado - Plantão -
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0804868-09.2025.8.19.0001/RJIMPETRANTE: DIRCE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO (OAB RJ240418)SENTENÇAEm face do exposto, CONCEDO A ORDEM para que o impetrado forneça à impetrante o tratamento quimioterápico em unidade hospitalar da rede pública de saúde, com especialidade oncológica, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - Plantão -
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07/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/04/2025 10:11
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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22/04/2025 10:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:40
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:15
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804868-09.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIRCE MARINHO DA SILVA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DIRETOR DO HOSPITAL DO ANDARAI IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1)Defiro JG.
Anote-se. 2)Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dirce Marinho da Silva, diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado (CID C50.9, estádio IIIa), em face do Secretário de Saúde do Município do Rio de Janeiro, do Município do Rio de Janeiro e do Diretor do Hospital do Andaraí, visando garantir o fornecimento dos medicamentos doxorrubicina e ciclofosfamida, essenciais à continuidade do tratamento quimioterápico.
Relata a impetrante acerca de interrupção do tratamento há mais de dois meses, devido à falta dos medicamentos e de médico para acompanhamento, colocando sua vida em risco iminente.
Pleiteia, em caráter liminar, que os impetrados forneçam os medicamentos na unidade hospitalar do Andaraí, onde já realizou sessões de quimioterapia, ou custeiem o tratamento em outro hospital de referência oncológica, público ou privado, a fim de garantir a continuidade do tratamento, sob pena de multa.
O direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, com vistas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
No caso, a interrupção do tratamento oncológico por ausência de medicamentos e acompanhamento médico configura grave violação ao direito da impetrante, cuja integridade física e sobrevivência dependem diretamente da continuidade do tratamento.
A omissão dos impetrados em garantir o tratamento adequado ofende ainda a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Adicionalmente, a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito da saúde pública, prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, reforça o dever dos impetrados de atuar para solucionar a situação apresentada.
A interrupção do tratamento por mais de dois meses, associada à agressividade do câncer de mama diagnosticado, configura risco iminente à saúde e à vida da impetrante.
A demora na continuidade da quimioterapia pode comprometer irreversivelmente a eficácia do tratamento, aumentar as chances de progressão da doença e inviabilizar a realização da cirurgia necessária para a remoção do tumor.
A urgência da situação exige intervenção imediata do Judiciário para assegurar o cumprimento do direito à saúde da impetrante.
A medida liminar é proporcional e necessária para proteger a vida e a saúde da impetrante.
E, desta Corte tem-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
SUS.
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVADA A ENFERMIDADE QUE ACOMETERA O IMPETRANTE.
CÂNCER DE PULMÃO, TIPO CARCINOMA ESCAMOSO.
APONTADO EM DOCUMENTO MÉDICO A GRAVIDADE DA DOENÇA E O RISCO DE VIDA AO IMPETRANTE EM CASO DE DEMORA QUANTO AO INÍCIO DO TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM ONCOLOGIA (PNEUMOLOGIA) NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PERTINENTE.
DIREITO À SAÚDE QUE FIGURA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 65 DO E.
TJRJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CABE CONSIGNAR QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A QUEM BUSCA O PODER JUDICIÁRIO, QUE SUPOSTAMENTE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UMA FILA DE ESPERA, MAS SIM DE CONFERIR EFETIVIDADE A DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, SENDO CERTO QUE A QUALQUER JURISDICIONADO QUE ACIONE A INERTE MÁQUINA JUDICIÁRIA CONFERE-SE O MESMO TRATAMENTO, SOB O PÁLIO DA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS TÃO CAROS À PRÓPRIA MANTENÇA DA SOCIEDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJ-RJ - MS: 00614475220218190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. "VALE SOCIAL" LEI ESTADUAL Nº 4510/2005.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DOENÇAS CRÔNICAS DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE DEPENDAM DE TRATAMENTO CONTINUADO, CUJA INTERRUPÇÃO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
IMPETRANTE PORTADORA DE DOENÇA CRÓNICA, CID: C-50.9, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO DESLOCAMENTO PARA OS LOCAIS DE SEU TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA, QUE VISA A ASSEGURAR A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 196 E 198 CR).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. (TJ-RJ - MS: 00365113620168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/04/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a) Os impetrados forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos doxorrubicina e ciclofosfamida, indispensáveis à continuidade do tratamento quimioterápico, na unidade Hospitalar do Andaraí, onde a Impetrante é paciente oncológica, conforme prescrição médica; b) Caso não seja possível o fornecimento direto dos medicamentos, que custeiem a aquisição dos mesmos ou garantam o tratamento em unidade hospitalar pública ou privada que disponha dos medicamentos e acompanhamento médico adequado, sem qualquer ônus para a impetrante; Notifiquem-se, COM URGÊNCIA, por mandado, as autoridades coatoras para ciência e cumprimento imediato da decisão, bem como para que apresentem as informações no prazo legal.
Intimem-se para, querendo, impugnar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 19:24
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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21/01/2025 19:24
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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21/01/2025 19:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte - Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/01/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 12:18
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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