TJRJ - 0804886-97.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 23:45 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/07/2025 14:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804886-97.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIZIO MARTINS ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 0804886-97 Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ALOÍZIO MARTINS ANDRADE em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com desconto em sua aposentadoria proveniente de empréstimo bancário nunca contratado junto ao réu.
 
 Aduziu que são 84 parcelas no valor de R$ 424,00, que está sendo descontado no seu benefício desde 09/2022, sendo o último desconto programado para 08/2029.
 
 Assim, requer em sede de tutela de urgência a cessação dos descontos.
 
 No mérito, a confirmação da tutela, a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais suportados.
 
 Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 53324633 a 53324625.
 
 Decisão liminar positiva no id. 53973399.
 
 Foi deferida a tutela provisória de urgência para que se abstenha de proceder a novos descontos.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
 
 Contestação no id. 59165485, acompanhada dos documentos dos ids. 59166333 a 59165489.
 
 Preliminarmente, alegou falta de interesse processual.No mérito, sustentou que o contrato devidamente assinado pela via digital, validada por meio de token pessoal (código de autenticação ao final de cada uma das páginas do contrato), a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
 
 Aduziu que atendeu a todos os procedimentos adotados pelo Banco Olé, que estão em conformidade com o CDC, as resoluções e circulares do BACEN e do Conselho Monetário Nacional, sendo existente, válido e eficaz.
 
 Da análise do contrato, denota-se a presença de todos os elementos intrínsecos (requisitos) e extrínsecos (pressupostos), sendo o dever de informação amplamente atendido.
 
 Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 75909777.
 
 O réu requereu expedição de ofício ao Banco de Brasília, instituição que recebeu a transferência do empréstimo.
 
 O autor requereu perícia grafotécnica.
 
 Despacho no id. 133778507deferindo a busca no SISBAJUD, com resultado da pesquisa nos ids. 144610678 a 144610682.
 
 A parte autora apresentou suas alegações finais.
 
 A demandada não se manifestou, conforme certidão do id. 191271811. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 No que se refere à ausência de interesse processual, tal preliminar não merece prosperar já que o acesso à justiça em caso como o dos autos é garantia constitucional individual, não se sujeitando à tentativa de solução extrajudicial.
 
 Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
 
 Para o julgamento do mérito do pedido não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática, pelo que indefiro as demais provas requeridas.
 
 Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
 
 Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
 
 Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
 
 O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
 
 Em casos como este, é certo que os idosos são tidos ainda como hiper vulneráveis, exigindo-se que o fornecedor tenha maior zelo nas contratações, tomando cuidados extraordinários para garantir o real interesse da parte, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico.
 
 A responsabilidade da ré é traduzida nos verbetes sumulares n° 479 do STJ e n° 94 deste E.
 
 TJRJ, aplicadas ao caso, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
 
 Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Súmula nº 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
 
 No presente caso, a falha na prestação dos serviços bancários da ré restou evidenciada, na medida em que não há prova nos autos que demonstrem cabalmente a contratação do empréstimo impugnado.
 
 De fato, negada veementemente o empréstimo, cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu, de modo que independentemente de culpa, responde pelos atos praticados por seus prepostos, inteligência dos artigos art. 932, inciso III, e art. 933, ambos do Código Civil.
 
 Os documentos juntados se mostram frágeis, uma vez que a "selfie" colacionada não serve para comprovar que o autor estaria ciente das informações constantes na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, uma vez que há unicamente uma foto apresentada, que não serve para comprovar a anuência do consumidor.
 
 Ademais, verifica-se que a transferência eletrônica constante do id. 59165488 foi destinada a conta vinculada ao Banco de Brasília, instituição financeira na qual o autor nega, de forma categórica, possuir qualquer vínculo ou conta ativa.
 
 Ressalte-se que o demandante aufere seus proventos de aposentadoria por meio do Banco Itaú e, conforme demonstram os extratos constantes dos ids. 144610678 a 144610682, não possui histórico de movimentações financeiras expressivas, o que confere verossimilhança às suas alegações.
 
 Embora a boa-fé da ré se presuma, as regras de experiência recomendam uma interpretação mais rigorosa dos documentos destinados a comprovar a contratação de serviços bancários, especialmente diante dos inúmeros casos envolvendo fraudes em operações financeiras.
 
 Aliás, incumbia a parte réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo diante da inversão probatória.
 
 Nesta esteira, verifica-se que, não restou demonstrada de forma inequívoca o aceite do consumidor ou outros elementos capazes de identificar a pessoa signatária dos documentos, por força do art. 373, II, do CPC.
 
 Esse é o entendimento compartilhado pelo E.
 
 TJRJ: Apelação Cível.
 
 Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
 
 Relação de consumo.
 
 Instituição Financeira .
 
 Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
 
 Demanda ajuizada por consumidor idoso narrando ter sido surpreendido por descontos em seus proventos oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Irresignação autoral .
 
 Demandante que aduz ter sido vítima de fraude por meio da qual estelionatários, após obter seus dados pessoais e fotos selfie, contrataram os empréstimos consignados em seu nome junto à instituição financeira Ré.
 
 Demandando que defende a regularidade das avenças, ressaltando que foram celebradas por meio de biometria facial e com o registro da geolocalização.
 
 Sistema de "reconhecimento" facial que não apresenta a segurança esperada.
 
 Mecanismo burlável mediante a impressão em tamanho real da foto da vítima .
 
 Geolocalização que tampouco confere certeza à celebração do mútuo pelo Autor.
 
 Endereço registrado que não coincide com a residência do Requerente.
 
 Grau de inexatidão apurado característico à utilização de aplicativos de spoofing de GPS, utilizados por criminosos para simular a localização das vítimas.
 
 Versão autoral de que o empréstimo consignado foi realizado por terceiros fraudadores demonstrada pelas mídias adunadas, documentando a ação criminosa, e pela pronta comunicação do fato à autoridade policial e à Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj .
 
 Ausência de declaração de vontade do consumidor.
 
 Negócio jurídico inválido.
 
 Comissão de fraude por terceiro que não afasta a responsabilidade do banco pelo evento.
 
 Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .
 
 Contratação fraudulenta viabilizada pela adoção de sistema de segurança deficiente pelo Réu.
 
 Dever de prevenção de fraudes dirigido às instituições financeiras, por força do art. 6º, I, c/c art. 8º do CDC .
 
 Ausência de rompimento do nexo de causalidade.
 
 Fortuito interno.
 
 Réu que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco em comprovar a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art . 14, § 3º, do CDC.
 
 Prestação de serviço defeituoso (art. 14, § 1º, CDC).
 
 Responsabilidade objetiva do Demandado pelos prejuízos materiais e imateriais causados ao consumidor, ex vi do art . 14 do CDC.
 
 Declaração de inexistência dos mútuos impugnados que se impõe.
 
 Repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676 .608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 21/10/2020 .
 
 Juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto (Verbete Sumular nº 331 desta Corte Estadual).
 
 Dano moral.
 
 Perspectiva objetiva.
 
 Violação a substratos existenciais que decorre da surpresa do consumidor idoso ao se ver na posição de tomador de crédito em razão de contrato de mútuo que jamais celebrou, além de ter sua verba alimentar comprometida .
 
 Quantum reparatório que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Juros legais a incidirem da citação, nos moldes do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 e nº 97 da Ínclita Corte da Cidadania e desta Egrégia Corte de Justiça, respectivamente .
 
 Reforma da sentença vergastada para acolher os pedidos inaugurais.
 
 Inversão dos encargos sucumbenciais.
 
 Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00030722220218190012 202400110660, Relator.: Des(a) .
 
 SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) Os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
 
 Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
 
 O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
 
 Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. É notório que as lojas e as instituições financeiras vêm, paulatinamente, oferecendo facilidades para a contratação, esquecendo, por vezes, de requisitos mínimos de segurança.
 
 Pelo que se denota dos autos, a parte ré não apresentou assinatura, limitando-se a uma singela afirmação na contestação de que o autor teria contratado o empréstimo com assinatura digital.
 
 Resumindo, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
 
 O que ocorreu depois, é a mera falha do serviço, que somente efetuou-se porque o banco permitiu a contratação do empréstimo sem manifestação de vontade do autor.
 
 A falha grave e inicial foi do réu, que não adotou condutas mínimas de segurança que permitissem evitar a indevida contratação em nome da parte autora.
 
 Assim, por meio dessas práticas que visam aumentar o número de clientes e, consequentemente, o lucro, a demandada age de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhe foram repassados e voltados somente para a obtenção de ganho em função desta atividade.
 
 A falha em geral dos sistemas de segurança das instituições bancárias, como no caso dos autos, se tratam de fortuito interno e, como tal, não excluem a responsabilidade civil.
 
 Passemos ao exame do quantum indenizatório.
 
 O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
 
 Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
 
 O indevido desconto de parcelas de empréstimo inexistente incidindo sobre verba alimentar, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido pelo cidadão, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo-lhe a dignidade, já que ficou privado de valores essenciais à sua subsistência.
 
 Não bastasse, certamente o fato provocou grave angústia no autor que certamente rompeu seu equilíbrio psicológico.
 
 Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova específica.
 
 A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
 
 Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 A indenização por dano moral será corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data do fato, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 No mais, o negócio jurídico há que ser declarado inexistente, por ausência de manifestação de vontade, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”.
 
 No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
 
 A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” No caso dos autos, a instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação.
 
 Além disso, não se pode falar em “engano justificável” quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados.
 
 A ausência de prova pericial para atestar a autenticidade das assinaturas impugnadas, a despeito de a parte ré ter sido instada a produzi-la, reforça o caráter injustificável da cobrança.
 
 Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança indevida de valores de natureza alimentar, sem que a instituição financeira demonstrasse a legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais, conforme parâmetros já fixados.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, bem como para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto deste processo e, ainda, para condenar a ré na obrigação de restituir em dobro ao autor todos os valores descontados relativos a tal negócio jurídico, monetariamente corrigidos desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora, contados da citação, observando-se o que pressupõem o parágrafo único, do artigo 389 e §1º, do artigo 406, do Código Civil.
 
 Condeno, ainda, a ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do fato.
 
 Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias.
 
 Nada sendo requerido, certifique-se.
 
 Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
- 
                                            30/06/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:44 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/05/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/05/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/02/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804886-97.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIZIO MARTINS ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Venham as alegações finais das partes, por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias.
 
 VOLTA REDONDA, 20 de janeiro de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
- 
                                            21/01/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2024 11:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/12/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/09/2024 00:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 00:11 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2024 15:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
- 
                                            11/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2024 18:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/06/2024 18:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2024 00:04 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
- 
                                            13/03/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2024 17:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/12/2023 23:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 00:47 Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2023 20:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2023 00:14 Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/07/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2023 14:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2023 11:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/04/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2023 14:05 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/04/2023 11:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/04/2023 11:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/04/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807788-23.2023.8.19.0066
Helen Bagno de Paiva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Vaz dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2023 13:31
Processo nº 0812194-26.2023.8.19.0054
David Luis da Silva Sabino
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 14:30
Processo nº 0806188-81.2023.8.19.0028
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jailson Domingos de Melo
Advogado: Julia dos Santos Peres Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 17:11
Processo nº 0813556-27.2023.8.19.0066
Maria de Lourdes Lopes Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 13:10
Processo nº 0805386-37.2023.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ronaldo Feliciano do Carmo
Advogado: Uriatan Alexandre de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2023 09:03