TJRJ - 0813556-27.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813556-27.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES MORAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando os efeitos infringentes dos embargos opostos, intime-se a embargada para manifestação.
VOLTA REDONDA, 13 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813556-27.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES MORAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DE LOURDES LOPES MORAES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alegou a exequente, em síntese, ser professora estadual e pretender executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, o qual determina que o ente público proceda às receitas anuais e pague as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000.
Despacho proferido nos termos do index 75942559, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do ente público.
Impugnação apresentada nos termos do indexador 81079385.
Sustentou ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e preliminar de ilegitimidade ativa.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
Não tratou de outras questões de mérito.
Manifestação do exequente quanto à impugnação, id. 105071704.
A parte autora apresentou novo cálculo, id. 149777001.
O Estado do Rio de Janeiro impugnou a nova planilha apresentada, sustentando excesso de execução, index 170412528.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme a manifestação do id. 172745008. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista o decidido definitivamente nos autos do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 que fixou o entendimento quanto aos limites subjetivos da coisa julgada se estenderem a todos os profissionais inativos da educação do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras se não aquelas que já se encontram acostadas, tratando-se de matéria unicamente de direito, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do CPC.
No que tange à prejudicial de mérito suscitada, a alegação de ocorrência de prescrição não merece acolhida, uma vez ser pacífico, no âmbito o STJ, que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, no presente caso, o SEPE, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso em comento, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada quase dez anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedente da Corte Especial. 3.
A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes.
A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)" No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.- Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.- A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados).- A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução.- De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."- Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.- O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ.- Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO 0001833-18.2020.8.19.0044 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/08/2021) Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ.
Assim, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição.
Quanto ao critério de avaliação a ser considerado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que o ano de avaliação a ser considerado é o de 2001, ante o teor do dispositivo e, especialmente, com base nos fundamentos da sentença condenatória da ação coletiva.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de instrumento nº. 0007370-30.2020.8.19.0000 - TJRJ - 15ª CC - Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo - julgado em 22.09.2020).
No mais, após apresentado novo cálculo pela parte exequente, o executado impugnou-o e apresentou planilha com os valores que entende devidos, com os quais a parte exequente concordou.
Ante todo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para reconhecer o excesso e fixar como corretos os cálculos do id. 170412529.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por força do §3º, do artigo 98, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução.
Havendo preclusão, expeça-se a RPV ou Precatório do valor integral.
Não ocorrendo a preclusão, expeça-se a RPV ou Precatório da parte incontroversa do crédito, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC.
P.I.
VOLTA REDONDA, 14 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813556-27.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES MORAES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre o novo cálculo apresentado pela exequente.
VOLTA REDONDA, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:24
Expedição de Informações.
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04/09/2023 16:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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