TJRJ - 0816911-41.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0816911-41.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA DO RIACHUELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Certifico que a Apelação interposta pela parte autora no ID 172430385 é Tempestiva e o preparo foi recolhido corretamente. 2 - Ao Apelado em Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JAIRO ROBERTO DE MEDEIROS -
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816911-41.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA DO RIACHUELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DO RIACHUELO em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que desde que a ré passou a prestar o serviço de abastecimento de água vem sendo surpreendida com cobranças indevidas, como se estivesse instalado dois hidrômetros na unidade consumidora, o que não procede.
Como não se bastasse na fatura com vencimento de 02/05/2022, referente a março de 2022, foi inserido uma cobrança retroativa água E/O 01/004 no valor de R$ 396,36.
Salienta que passou a receber as ligações de cobranças referente a todo o débito, no entanto, a autora jamais foi proprietário de 02(dois) imóveis ou inquilino no endereço que originou a cobrança.
Devemos destacar que seu endereço residencial desde o ano de 2005, a quase 17 anos, se mantém na Rua Ana Nery nº 1.864 Riachuelo/RJ, Cep. 20911-441.
Aduz que buscada solução pela via administrativa, sem sucesso.
Requer a concessão da tutela antecipada para que réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; que seja declarado a inexistência dos débitos vencidos e vincendos imputados a Autora referente ao imóvel sito endereço Rua Ana Nery nº 1.864 Riachuelo/RJ, Cep. 20911-441, matrícula 400040440-6 (constante nas contas) que até o mês de maio/2022 giravam em torno de valor de R$ 5.017,62; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão id. 70016374, deferiu a tutela antecipada.
Contestação id. 73316583.
Afirma que as faturas de consumo foram efetuadas de forma lícita e que em caso de inadimplência da fatura de consumo, pode sofrer com corte de abastecimento, o que efetivamente ocorreu.
Salienta que o autor encontra-se inadimplente por longo período desde novembro de 2021, sendo lícito o corte promovido no local.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 103273954.
Id. 142807792, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, e decreto a perda da prova pericial requerida pela autora, eis que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, embora instada a fazê-lo.
Cuida-se de demanda em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o pagamento de compensação por danos morais, em razão de defeito na prestação de serviços.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Dentro desse contexto, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cinge-se a controvérsia da presente acerca da legitimidade/ilegitimidade das cobranças feitas pela ré, bem como a responsabilidade daí decorrente.
A ré alega que as cobranças foram realizadas de acordo com o consumo medido no hidrômetro da autora.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, página 416): “... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu”.
Diante do contexto probatório, a autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, deve o consumidor fazer prova mínimo do fato constitutivo de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De fato, do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente as faturas de consumo anexadas observa-se que somente consta um hidrômetro, no entanto apontada a existência de duas economias.
Neste sentido, a cobrança realizada pela ré é legítima, consoante o entendimento do enunciado nº 84 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." Portanto, não tendo sido constatadas irregularidades nas cobranças realizadas pela ré, não há se falar em repetição de indébito, declaração de inexigibilidade das faturas emitidas, ou cancelamento das faturas de consumo não pagas.
No mesmo sentido, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos suportados.
Portanto, a inexistência do nexo causal afasta o dever de indenizar e impõe a improcedência do pleito.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, cientes as partes que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA BATISTA DO RIACHUELO - CNPJ: 29.***.***/0001-85 (AUTOR).
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09/02/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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