TJRJ - 0801055-32.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA MATHIAS DE ALBUQUERQUE em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801055-32.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: LUCIANA MATHIAS DE ALBUQUERQUE O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por OJA a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumpra-se a Decisão por OJA RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0801055-32.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: LUCIANA MATHIAS DE ALBUQUERQUE Certifico e dou fé que as custas foram recolhidas a menor; há procuração no index 166714700; o endereço da parte ré está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e a empresa autora está inscrita no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ nº 05/2020.
Venham as custas - R$ 8,09 na conta 1107-2.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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