TJRJ - 0801232-76.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801232-76.2023.8.19.0010 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUTO POSTO DINIS LTDA., JOAO VICTOR MADEIRA ALVES DE SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Trata-se de embargos à execução opostos por AUTO POSTO DINIS LTDA.
E JOAO VICTOR MADEIRA ALVES DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS, qualificados nos autos.
Narra o embargante que a execução se baseia na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 689886, referente a uma operação de antecipação de recebíveis, onde o Embargado (credor) alega que o Embargante (devedor) deve a quantia de R$88.741,55.
O Embargante foi notificado sobre o débito, mas as notificações enviadas ao ex-avalista foram ineficazes.
O argumento principal é que a execução deve ser considerada nula devido à iliquidez do título que a sustenta, devendo ser extinta.
Impugnação da embargada no ID 138528470, sustentando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC; inépcia dos embargos à execução, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica dos embargantes ID140576548.
Os embargantes requereram a produção de prova documental superveniente e prova pericial ID 169407416.
A embargada entende não haver outras provas a produzir ID 167474313.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de inépcia dos embargos à execução, cumpre esclarecer que a alegação de inépcia não merece prosperar.
Isso porque, embargos apresentados são claros e objetivos, não havendo qualquer vício formal ou material que os tornem ineptos.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
A controvérsia versa sobre a verificação da natureza do título e sua liquidez, bem como o reconhecimento de excesso de execução.
Não verifico configurada relação de consumo.
A embargante é pessoa jurídica, que contratou com a embargada capital de giro para fomentar sua atividade de revenda de combustíveis, não se qualificando como destinatária final do produto/serviço, conforme já definido pelo E.
STJ no Resp 2.001.086.
Ademais, não verifico que se qualifica como hipossuficiente técnica, jurídica ou financeiramente em relação à embargada, mesmo porque não comprovou tal ponto.
Assim, não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Figura entre os pedidos formulados pela embargante o excesso de execução, afirmando, na exordial, que entende como devido o valor máximo R$ 71.258,02 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e dois centavos).
Em que pese a embargante informar o valor que entende devido, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Note-se que o art. 917, §3º, do CPC aponta como obrigatória a apresentação do demonstrativo, tendo o §4º do referido dispositivo assentado que a falta daquele documento implica a rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou a ausência de análise pelo julgador quanto à alegação de excesso de execução, se houver outro fundamento.
Assim, DEIXO DE ANALISAR a alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de ID 157953426, uma vez que se refere ao pedido de verificação de excesso de execução, tendo, portanto, perdido seu objeto.
DEFIRO às partes a produção de prova documental suplementar, caso assim desejem.
Com o prazo de 10 dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à contraparte, com o prazo de 15 dias.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o integral recolhimento das custas pela embargante, certificando-se ao final, a fim de que, só então, seja proferida sentença.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Deverão ser apresentados, desde logo, rol de testemu -
21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO POSTO DINIS LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
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18/09/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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