TJRJ - 0801024-43.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 Ato Ordinatório Processo: 0801024-43.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NEVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
CANTAGALO, 16 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0801024-43.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NEVES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende seja a Ré condenada ao pagamento de quantia a título de danos morais e materiais, em virtude de ato ilícito praticado.
Requer, ainda, a exclusão de seu nome do rol dos inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e o estabelecimento do fornecimento de água.
Por primeiro, afasto a preliminar de incompetência, pois a prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão ao Demandante.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421, registra expressamente a função social do contrato, ou seja, que este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
Com efeito, a Demandada não demonstrou que o Postulante tenha, de fato, deixado de cumprir obrigação assumida, o que ocasionou a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, ônus que lhe cabia, por força do inciso II, do artigo 373 do CPC, deixando de apresentar fato modificativo, extintivo e impeditivo da pretensão Autoral.
Nesse particular, deve ser consignado que a Postulada, em sua peça de bloqueio afirma que “A unidade consumidora nº.: : 103257789 está cadastrada em nome da parte autora.
Primeiramente, é fundamental destacar que a autora é, de fato, cliente regular da empresa, conforme consta nos registros da empresa.
Portanto, estando a matrícula ativa, em nome da parte autora e vinculada ao seu CPF, tendo os serviços sido prestados, os valores cobrados pela ÁGUAS DO RIO são devidos.
A autora vem usufruindo dos serviços, mas não tem efetuado o pagamento das faturas”.
Por outro lado, a diligente oficial de justiça, no momento da verificação (ID 164687565) constatou que: “Diante do acima exposto, foi possível verificar apenas a existência de um hidrômetro com a marcação do consumo de água em 000004m³ (foto anexa).
Conforme constatado no momento da diligência, o hidrômetro possui uma mangueira de entrada da água pelo lado direito e uma mangueira cortada de saída pelo lado esquerdo.
Contudo, após a mangueira cortada de saída, não há mais encanamento instalado para o abastecimento da água, conforme foto ora anexada (saída da água).
Logo, foi possível verificar que apenas o hidrômetro foi instalado no local, não havendo instalação aparente dos tubos para o fornecimento de água”.
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Postulada, notadamente diante do teor dos documentos juntados e da verificação realizada, devendo, por isso, responder nos moldes do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa do Requerente (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que teve seu nome incluído indevidamente no rol dos inadimplentes.
Consigno que a responsabilidade da Demandada independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3o do citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo do Autor ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá “in re ipsa”, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a inclusão indevida.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809953/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)”.
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI do CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor de R$ 15.000,00.
Com relação aos demais pleitos, entendo que devam ser acolhidos, pelos mesmos fundamentos acima, cabendo citar que a cobrança pela instalação de hidrômetro vem sendo considerada indevida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO MATERIAL E REPARAÇÃO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E TARIFAS DE CORTE E RELIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, BEM COMO NESTE E.
TRIBUNAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 315 DESTA CORTE.
DESPESAS QUE FORAM PARCELADAS NAS FATURAS DE CONSUMO INVIABILIZANDO O PAGAMENTO.
CORTE DO FORNECIMENTO ADMITIDO PELA PARTE RÉ.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
SÚMULA Nº 192 DESTE ETJ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
ACERTADA A CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DESTE ETJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0800019-32.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 03/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)”.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO NEVE DA SILVA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE AS e por consequência, CONDENO a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A importância deverá ser corrigida com os juros legais de 1%, a partir da citação, bem como com correção monetária, sendo esta a contar da data da sentença.
Declaro indevida a cobrança pela instalação do hidrômetro, condenando a Demandada, ainda, a restituir ao Postulante a importância de R$ 1.056,00, a título de danos materiais.
A importância deverá ser corrigida com os juros legais de 1%, a partir da citação, bem como com correção monetária, sendo esta a contar do pagamento das parcelas.
Determino, também, que a Demandada exclua o nome do Requerente do rol dos inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, fixando seu patamar máximo de incidência em R$ 3.000,00.
Determino, por fim, que a Demandada estabeleça o fornecimento de água do Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 80, II, da Lei de Ritos, condeno a Demandada ao pagamento das custas processuais, bem como a multa previsto no artigo 81, caput, do CPC, cujo valor fixo em R$ 3.000,00.
Sem honorários.
P.I.
CANTAGALO, 20 de janeiro de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
20/11/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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