TJRJ - 0801024-43.2024.8.19.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801024-43.2024.8.19.0015 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CANTAGALO J ESP ADJ CIV Ação: 0801024-43.2024.8.19.0015 Protocolo: 8818/2025.00020650 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LEONARDO NEVES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME DE VASCONCELLOS CORREA PIMENTA OAB/RJ-143592 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 16:21
Conclusão
-
28/03/2025 16:20
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 10:00
Provimento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 09:40
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:44
Conclusão
-
19/02/2025 14:41
Distribuição
-
19/02/2025 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0304291-35.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Cia Paulista de Ativos S/A
Advogado: Ana Carolina Fiori Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2018 00:00
Processo nº 0800588-87.2024.8.19.0014
Antonio Carlos Gomes Viana
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 16:00
Processo nº 0098379-02.2022.8.19.0001
Rogerio Riente
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Claudio Vitorio Leal Dias
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 07:41
Processo nº 0800218-48.2025.8.19.0055
Dayana Gago da Silva
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Altair Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 13:23
Processo nº 0805054-51.2022.8.19.0061
Ledio da Silva Siqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Marcus Borges da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 15:19