TJRJ - 0808175-33.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GELSON MODESTO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808175-33.2023.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES EXECUTADO: CELSO FRANKLIN VIEIRA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA em face de CELSO FRANKLIN VIEIRA.
Acordo realizado entre as partes no id. 195006403.
Considerando que são capazes, estão devidamente representadas, e que se trata de direitos disponíveis, verificam-se presentes os requisitos legais para realização do acordo.
Assim sendo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO do id. 195006403realizada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, e em consequência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC/15.
Corretas as custas, expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor bloqueado (id. 185801146), com os acréscimos legais, em favor do Exequente ou seu patrono, caso haja procuração com poderes específicos para recebimento.
Intime-se para informar os dados bancários.
Honorários advocatícios e custas, conforme acordado.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, suspenda-se do feito por 6 (seis) meses, na forma do art. 922 do CPC/15.
Anote-se a suspensão no sistema.
Findo o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que informem a necessidade de suspender o feito por mais tempo.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:56
Homologada a Transação
-
13/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GELSON MODESTO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1) Intimem-se as partes sobre o certificado no id. 185801146. 2) Certifique-se sobre o recolhimento das custas para o pedido do id. 181445059.
Caso negativo, intime-se para o recolhimento. -
15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808175-33.2023.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES EXECUTADO: CELSO FRANKLIN VIEIRA 1) Intimem-se as partes sobre o certificado no id. 185801146. 2) Certifique-se sobre o recolhimento das custas para o pedido do id. 181445059.
Caso negativo, intime-se para o recolhimento.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CAROLLINA DO CARMO SANT ANNA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808175-33.2023.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES EXECUTADO: CELSO FRANKLIN VIEIRA 1)Quanto aos valores que foram mantidos bloqueados na decisão do ID 166905159, nesta data procedo à transferência para a conta judicial dos seguintes valores: 1.1)R$ 10,56 (Agibank) - (documento “Sisbajud 1”); 1.2)R$ 2.800,48 (Bradesco) - (documento “Sisbajud 1”); 1.3)R$ 11,97 (Furnas) - (documento “Sisbajud 1”); 1.4)R$ 12,82 (CEF) - (documento “Sisbajud 1”); 1.5)R$ 13,13 (Pagseguro) - (documento “Sisbajud 1”); 1.6)R$ 355,11 (Agibank) - (documento “Sisbajud 2”); 1.7)R$ 2.499,30 (Bradesco) - (documento “Sisbajud 2”); 1.8)R$ 267,65 (Bradesco) - (documento “Sisbajud 3”); 1.9)R$ 2.538,92 (Agibank) - (documento “Sisbajud 4”); 1 R$ 1.152,09 (Bradesco) - (documento “Sisbajud 5”); R$ 47,54 (Agibank) - (documento “Sisbajud 6”). 2)Quanto ao valor da décima sexta ordem (documento “Sisbajud 7”), procedo ao desbloqueio, eis que se trata basicamente do valor liberado pela ordem 8.1 da decisão anterior; 3)Quanto ao valor da décima sétima ordem (documento “Sisbajud 8”), referente a R$ 7,78 junto ao Santander, procedo à transferência, por ausência de impugnação do devedor; 4)Quanto ao valor da décima nona ordem (documento “Sisbajud 9”), que bloqueou a quantia de R$ 12.683,29 junto ao Banco Bradesco, deve ser mantido o bloqueio de 30%, com desbloqueio do restante, uma vez que se trata de benefício de previdência privada.
Assim, nesta ato procedo à transferênciade R$ 3.804,98, com desbloqueio do restante. 5)Ao exequente.
ANGRA DOS REIS, 19 de fevereiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLLINA DO CARMO SANT ANNA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GELSON MODESTO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de GELSON MODESTO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CAROLLINA DO CARMO SANT ANNA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808175-33.2023.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES EXECUTADO: CELSO FRANKLIN VIEIRA 1)O pedido de desbloqueio integral das verbas não comporta deferimento, uma vez que o executado foi devidamente citado para pagamento dos valores em 03 (três) dias, conforme certidão do ID 121156227, mas sequer procurou a parte exequente ou compareceu aos autos, somente o fazendo após os bloqueios dos valores e apenas para requerer o desbloqueio, sem fazer qualquer menção ao oferecimento de bens em garantia ou qualquer espécie de proposta para composição de sua grande dívida. 2)Em que pese a impenhorabilidade legal do salário, o que incluiu os benefícios previdenciários públicos e privados, tal circunstância não é absoluta, uma vez que se torna possível a apreensão de parte do numerário para quitação das dívidas, ainda que não decorrentes de alimentos, mormente quanto o executado não tem qualquer intenção em arcar com o débito, como histórico narrado no item anterior. 3)Assim, diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, mantenho o bloqueio de 30% dos valores comprovadamente recebidos a título de benefícios previdenciários, o que será individualmente analisado abaixo. 4)Quanto aos valores bloqueados na primeira ordem (documento “Sisbajud 1”): 4.1) Não há demonstração de que o valor de R$ 10,56 do Agibank seja verba salarial.
Assim, mantenho o bloqueio. 4.2) O valor de R$ 2.800,48, bloqueado junto ao Bradesco, deve ser integralmente mantido, já que o documento do ID demonstra que o bloqueio ocorreu em conta investimento, sem que o extrato tenha demonstrado a data do depósito do salário e todas as movimentações sucessivas até o bloqueio. 4.3) Não houve impugnação aos valores bloqueados junto às instituições Furnas, CEF e Pagseguro. 5)Quanto aos valores bloqueados na segunda ordem (documento “Sisbajud 2”): 5.1) Não há demonstração de que o valor de R$ 355,11 do Agibank seja verba salarial, pois sequer anexado o extrato.
Assim, mantenho o bloqueio. 5.2) O valor bloqueado de R$ 2.499,30 junto ao Bradesco não consta dos extratos anexados aos autos, motivo pelo qual mantenho o bloqueio. 6)Quanto aos valores bloqueados na oitava ordem (documento “Sisbajud 3”): 6.1) Houve apenas o bloqueio de R$ 27,65 junto ao Banco Bradesco.
Apesar de o executado comprovar que seria verba salarial, conforme extrato do ID 166873691 (sexta página), mantenho o bloqueio, já que houve o recebimento do montante de R$ 11.297,65, dos quais o executado imediatamente consegui sacar e transferir R$ 11.270,00, pelo que o bloqueio de R$ 27,65 está inserido nos 30%. 7)Quanto aos valores bloqueados na décima primeira ordem (documento “Sisbajud 4”): 7.1) Houve o bloqueio de R$ 2.538,92 junto ao Agibank, sendo que não há nenhum documento que comprove se tratar de verba salarial, pois nem mesmo o extrato bancário fora anexado.
Desta forma, mantenho o bloqueio de forma integral. 8)Quanto aos valores bloqueados na décima segunda ordem (documento “Sisbajud 5”): 8.1) Houve o bloqueio de R$ 3.840,28 junto ao Bradesco.
O executado comprovou pelo documento do ID 166873691 (sexta página) que se trata de verba salarial.
Assim, considerando o item 03 desta decisão, mantenho o bloqueio de 30% (R$ 1.152,08), desbloqueando o remanescente de R$ 2.688,19 (vide documento “Sisbajud 6” – ordem desdobrada do documento “Sisbajud 5”). 9)Quanto aos valores bloqueados na décima terceira ordem (documento “Sisbajud 7”): 9.1) Houve o bloqueio de R$ 47,54 junto ao Agibank, sendo que não há nenhum documento que comprove se tratar de verba salarial, pois nem mesmo o extrato bancário fora anexado.
Desta forma, mantenho o bloqueio de forma integral. 10)A ordem inicial de bloqueio com repetição permanece ativa e assim seguirá até o final, cabendo ao executado, quanto às novas ordens não apreciadas nesta decisão, se for o caso, solicitar o que for de direito.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLLINA DO CARMO SANT ANNA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO FRANKLIN VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLLINA DO CARMO SANT ANNA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 20:14
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 20:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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