TJRJ - 0802241-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802241-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA COSTA SACCONI RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc., O Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações por eles amparáveis.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Em exame aos embargos de declaração sob ID 168722134, tenho por concorrentes os requisitos de embargabilidade, à luz do alegado, a teor do que a r. sentença embargada ostentaria omissão e contradição, porque comprovada a ilicitude suscitada no atuar da ré.
No mérito recursal, tenho por inocorrente o alegado vício.
Conforme o julgado embargado, restou demonstrado nos autos que a parte autora aceitou “os termos referentes a todas as etapas da contratação e recebeu os valores contratados”, de modo que não há que se falar em qualquer irregularidade por parte da instituição financeira ré.
O decisum, como visto, é claro segundo a interpretação jurídica do prolator, de modo que ausente a omissão ou contradição suscitada.
Pretende-se, portanto, a pura e simples modificação da r. sentença.
Ora, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento ou esclarecimento de suposta omissão, obscuridade, contradição ou quiçá erro material. À conta desses fundamentos, à míngua de quaisquer dos vícios de embargabilidade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos jurisdicionais, definido, para fins de uniformização, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802241-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA COSTA SACCONI RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
LUISA COSTA SACCONI ajuizou ação em face de MR FINANCEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que, no final do mês de outubro de 2023, recebeu ligação telefônica da primeira ré, na qual a atendente da referida empresa lhe ofereceu "compra" do valor exato da dívida que a autora contraiu junto à Caixa Econômica Federal e a promessa de diminuição do valor mensal da parcela oriunda de tal contrato de empréstimo em seu contracheque.
Afirma que o valor da prestação mensal é de R$ 1.191,08 (mil e cento e noventa e um reais e oito centavos), durante o período de 32 (trinta e dois) meses.
Narra que concordou com a transação, que o agente operador da empresa pediu que confirmasse a operação, que foi realizado empréstimo consignado no valor líquido de R$ 8.534,51 (oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS e que não foi informada de que tal procedimento se tratava de novo empréstimo consignado.
Aduz que ao término dos trâmites a quantia foi depositada em sua conta corrente e que realizou transferência bancária com destino à empresa MR Financeira Informações Cadastrais LTDA da totalidade da quantia, a fim de promover a quitação do débito inicial e possibilitar a diminuição das parcelas cobradas.
Assevera que o produto oferecido pela primeira ré não existe, que o valor pago não foi utilizado para a quitação do débito, que continuou comprometida com o negócio jurídico anteriormente pactuado, que se viu obrigada ao adimplemento de um segundo empréstimo, além de não usufruir do valor depositado.
Pleiteia tutela de urgência, a fim de que seja bloqueado o valor de 8.534,51 (oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) nas contas da primeira ré, bem como para que o segundo réu se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato de empréstimo.
Requer, por fim, a confirmação da decisão que deferiu a tutela, a condenação solidária dos demandados ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de compensação por dano moral, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
Instruem a inicial os documentos em id. 41683788 ao id. 41684507.
Deferimento de gratuidade de Justiça e deferimento parcial do pedido de tutela e urgência em id. 63507314.
Segundo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação em id. 67498839, suscitando preliminares de inépcia da inicial, de ausência de pretensão resistida e de ilegitimidade passiva do banco réu quanto à suposta negociação entre a parte autora e a primeira ré.
Quanto ao mérito, defende que a autora contratou um empréstimo consignado junto ao Itaú Consignado S.A. e foi aliciada a efetuar a transferência de parte desse crédito para conta de empresa estranha ao conglomerado e que também não guarda relacionamento como parceiro comercial.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que o contrato de empréstimo consignado é totalmente regular, tendo ocorrido má conduta de empresa terceira que realizou uma contratação em paralelo, sem que o banco tivesse conhecimento nem anuência, constituindo uma conduta ilícita e ilegal vindo a causar enorme prejuízo para a autora.
Aduz que a autora a simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pela própria parte do seu documento de identificação), tirou uma selfiee, por fim, deu mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado downloaddas condições gerais contratadas.
Afirma que a autora esteve ciente tanto da contratação, quanto cláusulas envolvendo o contrato, uma vez que foi necessário seu aceite em todas as etapas do procedimento.
Pontua que, em nenhum momento, a autora afirmou não ter recebido os valores contratados, que foram liberados em sua conta, bem como que o contrato se trata de um refinanciamento, tendo sido quitado contrato anterior e liberado valor adicional em conta bancária de titularidade da própria autora, portanto a contratação é legítima.
Requer seja julgada totalmente improcedente a ação.
Em id. 67972123 a autora apresenta desistência da ação em relação à primeira ré, o que foi homologado nos termos do id. 80624023.
Réplica em id. 82256641.
Instadas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar (id. 89979913) e a parte ré de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora.
Decisão saneadora em id. 105832368, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas e deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
O banco réu apresenta documentos em id. 120464480, acerca dos quais se manifestou a autora, nos termos do id. 125191997.
Decisão designando audiência em id. 134381835.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (id. 147235895).
Alegações finais em id. 149296277 e 149960070. É o relatório.
DECIDO.
O processo está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
O feito versa sobre relação consumerista, figurando a autora como consumidora, destinatária final dos serviços prestados pelo banco réu, que ocupa a posição de fornecedor de produtos, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplicável a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
A autora narra recebeu contato telefônico de atendente da empresa MR Financeira Informações Cadastrais LTDA, tendo sido induzida a realizar empréstimo consignado, ante a alegação de que o valor seria utilizado para quitar outro empréstimo anteriormente contratado pela autora e a promessa de diminuição do valor mensal da parcela em relação ao contrato anterior.
A demandante esclarece que concordou com a transação e que efetivou a operação, tendo realizado empréstimo consignado no valor líquido de R$ 8.534,51 (oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS e que não foi informada de que tal procedimento se tratava de novo empréstimo consignado.
Afirma que ao término dos trâmites a quantia foi depositada em sua conta corrente e que realizou transferência bancária com destino à empresa MR Financeira Informações Cadastrais LTDA da totalidade da quantia, a fim de promover a quitação do débito inicial e possibilitar a diminuição das parcelas cobradas.
Não obstante, o produto oferecido pela primeira ré não existe e o valor pago não foi utilizado para a quitação do débito, pois continuou comprometida com o negócio jurídico anteriormente pactuado e obrigada ao adimplemento de um segundo empréstimo, além de não usufruir do valor depositado.
O segundo réu, em sua peça de defesa, sustenta a regularidade de sua conduta, tendo em vista que a demandante contratou o empréstimo.
De todo o processado, afere-se que não assiste razão à autora.
Não há nos autos nenhuma evidência de que a conduta do banco réu tenha possibilitado nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela demandante.
Não restou caracterizada falha na prestação do serviço por parte do banco réu, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado foi efetivado de maneira regular pela autora, que aceitou os termos referentes a todas as etapas da contratação e recebeu os valores contratados.
A má conduta descrita na inicial, que causou prejuízos para a demandante, ocorreu por parte da empresa arrolada como primeira ré, com a qual a autora realizou contratação em apartado, da qual não teve conhecimento o banco demandado.
Logo, não estão presentes os requisitos a ensejar a responsabilização do segundo réu pelo critério objetivo.
Nesse sentido: 0013288-13.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE/REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E, CONSEQUENTEMENTE, O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS ASSINALA A VALIDADE E EFICÁCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O PREPOSTO DO RÉU CRED GOLD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ.
DEMANDANTE QUE VOLITIVAMENTE REALIZOU O CONTRATO DE MÚTUO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSFERIU A IMPORTÂNCIA CREDITADA EM SUA CONTA CORRENTE EM FAVOR DA RÉ CRED GOLD .
ALEGAÇÃO DE CONLUIO NÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE MOSTRA ANTIJURÍDICA.
MATÉRIA FREQUENTE NESTE CORTE DE JUSTIÇA FLUMINENSE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 0022767-77.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOS DE TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O Autor firmou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, tendo ciência das condições contratuais então pactuadas; e que em seguida foram cancelados, com a restituição pelo Autor aos bancos Réus dos valores recebidos. 2.
Não se pode olvidar que o vício de consentimento deve ser comprovado para ensejar a nulidade dos negócios jurídicos, o que não se verifica na presente hipótese, à mingua de prova nessa direção. 3.
O fato de a hipótese presente tratar de relação jurídica sob a égide do CDC não exonera o Consumidor do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Inteligência do art. 373, inc.
I, do CPC/15, encargo do qual o Autor não se desincumbiu. 4.
Súmula nº 330 do E.
TJRJ. 5.
Precedentes deste E.
TJRJ. 6.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Isto posto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA COSTA SACCONI - CPF: *10.***.*11-60 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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