TJRJ - 0807800-17.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente transitou em julgado em 15/04/2025.
Ao autor sobre manifestação do município réu de ID 168458841 e ID 170183416 e sobre ofício de ID 168650852 -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807800-17.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária visando o fornecimento de equipamentos/insumos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bartolomeu da Conceição, representado por sua curadora Norma Maria dos Santos da Conceição, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo.
O autor, pessoa idosa e com deficiência, requer o fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade de 180 unidades por mês, para o tratamento de Doença de Alzheimer (CID G-30) e câncer de cabeça de pâncreas.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência para que os réus forneçam o insumo no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id 57613286 a 57613293.
Decisão em id 60455549, deferindo a gratuidade de justiça e determinando o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT).
Parecer técnico do NAT em id 61430573.
Decisão em id 79439872, deferindo a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam ao autor 180 fraldas geriátricas por mês, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id 84360515, alegando que o pleito não se insere no âmbito da saúde, mas da assistência social, e que já existe programa público que fornece o insumo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do Município de Belford Roxo em id 89452315, alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e desproporcionalidade da multa cominatória.
Aponta também falta de pedido na via administrativa e inadequação da via eleita.
No mérito, aponta que o autor não comprovou a necessidade do medicamento e que este não está padronizado pelo SUS.
Alega, ainda, que seja assegurado o fornecimento de insumos similares, bem como seja a condenação condicionada a reavaliações periódicas do quadro da parte autora, a fim de se verificar se permanece a necessidade do uso da e da quantidade incialmente prescrita.
Réplica em id 110012943, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, devendo, porém, a parte autora confirmar semestralmente a necessidade e indicação do prosseguimento do tratamento e necessidade e indicação do prosseguimento do tratamento É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois os elementos dos autos são suficientes para solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Passo, inicialmente, a análise das preliminares.
Afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, outrossim, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 292, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, reputo que o valor atribuído à causa é compatível com o benefício econômico pretendido com a ação, pois trata-se de ação de saúde, cujo valor não se pode precisar de antemão, a não ser por estimativa.
E, no caso, considero que o valor atribuído foi correto e guarda critérios de proporcionalidade com a demanda pleiteada em juízo.
Rejeitadas as preliminares, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
A questão controvertida nestes autos reside em determinar se o autor faz jus ao fornecimento gratuito de fraldas geriátricas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Belford Roxo.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurá-lo a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde é garantido não apenas pelo art. 196 da Constituição Federal, mas também por normas internacionais, quais sejam, o art. 25.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) da Organização das Nações Unidas, e art. 10 do Protocolo de São Salvador.
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
Além disso, no caso dos autos, a entrega do material é prestação de saúde garantida pelo Estatuto da Pessoa Idosa: “Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
O acesso a e insumos medicamentos pela população é imprescindível para que o direito à saúde não seja apenas um mandamento, mas seja efetivamente garantido a quem necessite.
E, uma vez que há previsão de entrega como prestação de cunho assistencial, não há invasão da esfera política ao se determinar a satisfação do pedido.
Como o pedido inicial não é para fornecimento de medicamento, NÃO se aplica ao caso o que foi decidido no REsp 1657156-RJ, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), que se refere a medicamentos não padronizados.
A situação da autora, no caso dos autos, é distinta, porque ela pretende receber insumos que, sob o ponto de vista técnico, não equivalem a medicamentos.
Pela mesma razão, inaplicável à hipótese o que foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal dos autos do RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso em tela, o autor comprovou ser pessoa idosa e com deficiência, diagnosticada com doença grave que exige o uso contínuo de fraldas geriátricas.
O laudo médico de id 57613291 atesta a necessidade do uso do insumo para o tratamento do autor, sendo este indispensável para a sua saúde e bem-estar.
A negativa dos réus em fornecer o insumo, sob o argumento de que este não está padronizado pelo SUS ou de que já existe programa público que o fornece, viola o direito à saúde do autor.
Conforme já decidido em sede liminar, o autor, pessoa idosa e com deficiência acometido por doença grave, necessita de fraldas geriátricas para o seu tratamento, sendo este um direito fundamental que deve ser assegurado pelo Estado.
No mesmo sentido já decidiu este E.
TJRJ em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TIPO TETRAPARESIA ESPÁSTICA (CID11: 8D20/CID10:G80.0) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID11: 6A02/CID10:F84.0), NECESSITANDO DO FORNECIMENTO DE 250 UNIDADES DE FRALDAS GERIÁTRICAS BIGFRAL CLÁSSICA POR MÊS PARA USO DIÁRIO E CONTÍNUO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO, TÃO SOMENTE, SOBRE A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA OU SUBSIDIARIAMENTE SOBRE O PAGAMENTO DA METADE DA TAXA EM RAZÃO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO.
JULGADO QUE MERECE PEQUENA REFORMA.
DIREITO DE SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, CONFORME CONSTA NO ARTIGO 196 DA CRFB.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE COM NECESSIDADE DOS INSUMOS SOLICITADOS E PRESCRITOS, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO LAUDO MÉDIDO ACOSTADO AOS AUTOS.
PORTANTO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, NA FORMA DO RE Nº 1.657.156/RJ.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, PELA METADE, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL PARA, TÃO SOMENTE, CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA METADE DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08090753620238190061 202400164789, Relator: Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMO.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
AUTOR PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO NA GARANTIA DA SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
SÚMULA Nº 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INEQUÍVOCA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS EFICAZES E EFICIENTES, ESPECIALMENTE NO CAMPO DA SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE QUE ABRANGE O FORNECIMENTO DE INSUMOS, DENTRE OS QUAIS AS FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO PERÍODICA DO LAUDO MÉDICO.
DOENÇA INCURÁVEL.
INÉRCIA ESTATAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 4º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00015208220198190047, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) Diante disso, reconheço o direito do autor ao recebimento gratuito de fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade de 180 unidades por mês, a serem fornecidas solidariamente pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Belford Roxo.
O referido fornecimento, porém, estará condicionado à demonstração semestral, por parte do autor à própria autoridade administrativa, da necessidade de indicação do prosseguimento do tratamento, bem como sua condição de morador junto ao Município de Belford Roxo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela antecipada concedida em id 79439872 e condenar os réus, solidariamente, a fornecerem ao autor, de forma contínua e gratuita, fraldas geriátricas, tamanho M, na quantidade de 180 unidades por mês, preferencialmente da marca Slim Geriatrics, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a isenção da taxa judiciária concedida às entidades de direito público.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/10/2023 07:51.
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer técnico
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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