TJRJ - 0821902-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821902-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FRANCISCO JOSE TORRES DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Acontra FRANCISCO JOSE TORRES DE AZEVEDO, objetivando a parte autora a retomada do bem descrito na inicial e consolidação do domínio no seu patrimônio, tendo em vista o inadimplemento do contrato de crédito com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Concessão da liminar, consoante decisão proferida no id. 160960956.
Ocorre que, antes mesmo da efetivação da liminar e da citação da parte ré, o banco autor se manifestou nos autos (id. 164199640), informando a quitação do contrato pelo devedor por meio da via administrativa, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, e, por conseguinte, pela retirada da restrição que pende sobre o veículo. É o breve relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, consubstancia instrumento colocado à disposição da instituição financeira credora de obrigação garantida por pacto adjeto de alienação fiduciária constituída sobre bem móvel.
Com efeito, o objetivo precípuo desse instrumento jurídico, pautado, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da efetividade, é a retomada do objeto da garantia fiduciária, para que, com o produto de sua alienação extrajudicial, seja propiciado o adimplemento do contrato celebrado entre as partes, garantindo, assim a tutela adequada do crédito da instituição financeira mutuante.
No caso, contudo, verifica-se que, antes mesmo da execução da liminar, a parte ré procedeu à quitação do respectivo contrato, esvaziando, assim, a utilidade do procedimento de busca e apreensão.
A toda evidência, a hipótese é verdadeiramente de perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda do objeto da ação, tendo em vista que o interesse jurídico legítimo da parte autora restou satisfeito independentemente da intervenção estatal, tornando-se desnecessário o pronunciamento judicial almejado na inicial.
Assim, a extinção do processo sem análise dos pedidos, pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, diante da perda do objeto da ação, é medida que se impõe.
Via de consequência, o ônus do pagamento das despesas processuais deve ser imposto à parte demandada, em razão do princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando a parte ré condenada ao pagamento das despesas processuais.
Contudo, sem honorários, diante da não integralização da relação jurídico-processual. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à remoção da restrição veicular por meio do sistema RenaJud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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