TJRJ - 0802129-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802129-76.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Diante da quitação conferida pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de pagamento.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0802129-76.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, pelo procedimento comum, ajuizada por ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que, após ter solicitado o desligamento do medidor de energia elétrica e desocupado o imóvel, a ré continuou a lhe enviar cobranças, com valores muito acima da média de consumo, e a negar seus pedidos de cancelamento do serviço.
Alega que, em agosto de 2023, a empresa ré encaminhou, referente a unidade vazia, uma fatura astronômica e irreal no aporte de R$15.872,84.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão em id 107930932, sendo deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda à desativação do medidor de energia elétrica, se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e apresente contestação.
Contestação em id 116851660.
A parte ré alega, em síntese, que a autora não solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica e que, portanto, a ré não pode ser responsabilizada pelos débitos posteriores à mudança da autora.
Sustenta que a autora não apresentou qualquer prova de que teria solicitado o cancelamento do contrato e que, portanto, deve ser considerada inadimplente.
Alega que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito foi um exercício regular de direito, tendo em vista que a autora estava inadimplente.
Refuta a existência de dano moral indenizável, alegando que os fatos narrados na petição inicial não configuram dano moral, mas meros dissabores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica (id 121686640).
Decisão em id 132446931, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré em id 136339411, informando que não há interesse na produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, pois as provas são suficientes para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 355, I, do CPC.
De saída, registre-se que, em vista da natureza da relação existente entre as partes, incidem ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a presente relação jurídica sob influxo do aludido diploma legal. É verdade que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regramento específico da Lei nº 8.987/95.
Isso, porém, não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a concessionária ré a fornecer serviços adequados, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
A inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Nos termos da legislação regente, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de reparar os danos suportados pelas vítimas caso comprove a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sendo certo que, no caso em comento, também se operou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré por força de decisão judicial expressa com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TJRJ, que resta inclusive sumulado pelo verbete nº 330, a simples incidência das normas facilitadoras da defesa do consumidor em juízo, notadamente as que determinam a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência dos débitos entre as partes, entendo que razão assiste à parte autora.
Como regra, não é lícito às concessionárias de energia elétrica condicionar a alteração da titularidade da instalação ao pagamento, pelo novel proprietário, de dívidas deixadas pelo antigo titular, conforme preconiza o art. 128, §1º, da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL (art. 346 da Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL).
Não obstante, é pacífico que os débitos decorrentes dos serviços públicos concedidos têm natureza pessoal, do que se conclui que os atos de cobrança respectivos devem ser dirigidos em face de quem os contraiu.
No caso,a análise dos autos revela que a parte autora comprovou que, em junho de 2023, solicitou o desligamento do medidor de energia elétrica e desocupou o imóvel, conforme protocolo de atendimento 2355306943 (documento de id. 101289466 e 101289468).
Ocorre que, mesmo após a solicitação de desligamento e a desocupação do imóvel, a ré continuou a enviar cobranças à parte autora, com valores muito acima da média de consumo, e a negar seus pedidos de cancelamento do serviço, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Ademais, a ré não comprovou a existência de irregularidades na unidade consumidora que justificassem a manutenção do fornecimento de energia elétrica e as cobranças posteriores à desocupação do imóvel.
Ressalto, nesse ponto, que a mera juntada de prints de tela de seu sistema interno não comprovam, por si, a improcedência do pedido feito na inicial.
Incumbia à ré comprovar de forma pormenorizada que as cobranças, de fato, eram devidas para o período em questão, máxime diante da decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Ao revés, tem-se nos autos que a concessionária ré requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando expressamente a produção de provas complementares para desconstituição do direito da autora.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos imputados à autora, correspondentes às faturas emitidas a partir de julho de 2023, com a consequente repetição de indébito das contas eventualmente pagas a partir deste período, desde que regularmente comprovado o pagamento pela requerente em sede de liquidação de sentença.
Diante disso, constata-se que a ré agiu com descaso e negligência, causando à parte autora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do dia a dia, o que configura dano moral indenizável.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado de forma a compensar a parte autora pelos danos sofridos e a desestimular a ré a praticar condutas semelhantes no futuro.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso em tela, visa indenizar o consumidor pelo tempo que este perde para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços, tempo este que poderia ser utilizado em atividades mais proveitosas, como trabalho, estudo, lazer e descanso.
No caso em questão, a parte autora teve que despender tempo e esforço para tentar solucionar o problema das cobranças indevidas, realizando diversos contatos com a ré e, por fim, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
O tempo despendido pela parte autora para tentar resolver o problema configura desvio produtivo indenizável, na medida em que a obrigou a desviar sua atenção de suas atividades cotidianas para lidar com a falha na prestação do serviço.
Assim, a indenização por danos morais deve levar em conta não apenas o abalo moral sofrido pela parte autora, mas também o tempo que esta teve que despender para tentar solucionar o problema causado pela ré.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e o desvio produtivo da parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados pela parte autora, referentes ao medidor instalado na unidade consumidora localizada na Rua CRISOLITA, n.º 200, bairro DOS FERREIRAS, BELFORD ROXO, RJ - CEP 26183-603, correspondente ao Código da Instalação n.º 0412638964 e ao Código do Cliente n.º 3223130, com a consequente repetição de indébito das contas eventualmente pagas a partir deste período, desde que regularmente comprovado o pagamento pela requerente em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e com incidência de juros moratórios desde o desembolso pela taxa SELIC, por se tratar de dívida líquida e exigível; b) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Outras Decisões
-
15/06/2024 22:51
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN MAURICIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*13-88 (AUTOR).
-
16/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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