TJRJ - 0822981-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IRIS FREITAS PORCELLO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0822981-24.2024.8.19.0008 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARCOS PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA(de acordo com as informações da petição inicial e documentos que a instruem - no sistema, consta que a parte autora é Em segredo de justiça) em desfavor de Em segredo de justiça A parte autora formulou pedido de extinção da ação fundado em perda de objeto, aduzindo que “anexou documentos incorretos que não correspondem à matéria objeto da ação”, o que compromete a “a correta instrução dos autos e o prosseguimento regular do feito.”.
Tal pedido, deduzido na petição de ID 163351655, todavia, deve ser interpretado como sendo de desistência do processo, não havendo se confundir a falta de interesse processual como condição da ação (necessidade, utilidade e adequação), com o simples desinteresse em prosseguir com a demanda.
Registre-se que mesmo que o feito pudesse ser extinto pelo fundamento invocado pela parte autora, ainda assim não seria possível impor o ônus do pagamento das despesas processuais à parte ré, na medida em que sequer foi citada.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, a desistência noticiada pela parte exequente, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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