TJRJ - 0806599-53.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Processo: 0806599-53.2024.8.19.0008 AUTOR: MARCIO TEIXEIRA COSTA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Ato Ordinatório À parte ré em contrarrazões (id. 194881130).
EDVANDER DE SOUZA LIMA -
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806599-53.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO TEIXEIRA COSTA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A D E C I S Ã O Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806599-53.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO TEIXEIRA COSTA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO MARCIO TEIXEIRA COSTA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito com a parte ré voltado à aquisição financiada de um veículo automotor, tendo assumido a obrigação de pagar 48 prestações fixas, mensais e sucessivas de R$ 850,29 (oitocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos).
No entanto, sustenta que o contrato está inquinado de cláusulas abusivas, implicando manifesta desproporcionalidade entre o crédito recebido pelo mutuário e a contraprestação exigida pela instituição financeira.
Com efeito, impugna especificamente a cobrança de tarifas de juros remuneratórios, assim como controverte a taxa de juros praticada e a capitalização deles.
Desse modo, pretende seja concedida tutela provisória de urgência para que seja autorizada a consignar mensalmente o valor incontroverso das parcelas, bem como para compelir a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar à parte autora a manutenção na posse do veículo sobre o qual se constituiu a garantia fiduciária.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, pela declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e pela condenação da parte ré a recalcular o saldo devedor, restituir à parte autora as quantias pagas indevidamente.
A petição inicial foi instruída pelos documentos acostados em ids. 114634148/ 114637409.
Despacho em id. 122228998, determinando a intimação da parte autora para juntar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça; emendar a inicial para que sejam especificados os pedidos e corrigido o valor da causa; e esclarecer a possibilidade jurídica do pedido à luz dos precedentes dos tribunais superiores.
Petições da parte autora em id. 124471839, manifestando-se sobre a determinação de emenda à inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pretende a revisão de contrato de crédito celebrado voluntariamente pelo consumidor perante instituição financeira.
No caso, conquanto sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários (enunciado nº 381 do STJ e art. 330, §2º, do CPC), razão pela qual o julgamento ficará adstrito ao exame da validade jurídica das obrigações contratuais expressamente impugnadas pela parte autora.
Quanto à questão de fundo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 ou pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil (Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 26 de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ).
Além do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa. É bem verdade que o STJ possui precedentes no sentido de que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia (REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530).
Contudo, os referidos precedentes devem ser lidos cum grano salis, na medida em que nem sempre o simples fato de se cobrar juros superiores aos referidos patamares poderá ensejar a nulidade da cobrança, conforme bem esclarecido no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido(STJ.
REsp 2.015.514/PR.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Julgamento: 07/02/2023).
No caso em comento não se vislumbra qualquer desvio exagerado da taxa de juros praticada no contrato (2,26% ao mês e 30,76% ao ano) com relação aos índices médios divulgados pelo BACEN (1,91 % ao mês e 25,52 % ao ano) no mês em que foi celebrado o negócio jurídico (dezembro de 2023).
Não há que se falar, por conseguinte, em abusividade, visto que, como dito, as instituições financeiras são livres para estipularem a taxa de juros nos contratos que celebram, levando em consideração o risco da operação.
Por fim, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do CC/02.
Ocorre que em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
Vale ressaltar que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33).
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual também é amplamente reconhecida pelo STJ, consoante teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), das quais se originaram os enunciados sumulares nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse passo, diante do fato de que a taxa de juros anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, é forçoso concluir que é possível a cobrança da taxa anual, pois lhe é ínsita a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Diante disso, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar em nenhuma extensão, porquanto lastreada em fundamentos há muito superados pela jurisprudência dos tribunais, cujo entendimento pacífico encontra-se sedimentado em precedentes vinculantes e enunciados de Súmula.
Com efeito, justamente pelo fato de a pretensão deduzida pela parte autora afrontar enunciados de súmula e teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos, admite-se, no caso concreto, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC, assim redigido: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Vale dizer que o referido instituto jurídico foi concebido com fundamento nos princípios da economia processual, da celeridade processual e da segurança jurídica e, além de visar à conformação da atividade jurisdicional aos padrões decisórios dos tribunais, tem como objetivo “(...) o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 622).
Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos, independentemente da citação da outra parte. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 332, II, c/c 487, I, c/c 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 241 c/c 332, §2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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