TJRJ - 0803537-39.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CLELIA DE SIQUEIRA SOARES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação da parte ré de ID 172647615 é Tempestivo e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em Contrarrazões -
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CLELIA DE SIQUEIRA SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803537-39.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA DE SIQUEIRA SOARES RÉU: BANCO PAN S.A 1. 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLELIA DE SIQUEIRA SOARESem face de BANCO PAN S.A, sob a alegação de que a parte ré vem realizando, desde junho de 2020, descontos mensais de R$ 31,00 (trinta e um reais) em seus benefícios previdenciários sem o seu conhecimento, e que tais descontos são referentes a um contrato de empréstimo consignado que a autora jamais firmou.
Aduz, com isso, que está sendo indevidamente privada dos valores a que tem direito a título de benefício por uma conduta arbitrária e ilícita da parte ré, razão pela qual pleiteia: a) concessão de tutela provisória de urgência para que a instituição ré seja compelida a interromper os descontos vinculados ao empréstimo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), com conversão da tutela em definitiva ao final; b) procedência do pedido para que seja restituída em dobro a quantia de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais), referente aos descontos efetuados até o protocolo da petição inicial, bem como as parcelas que porventura sejam descontadas no curso da ação; c) condenação da ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruem a petição inicial os documentos em ids. 48555785, 48555787, 48555788, 48555789 e 48555790.
Decisão em id. 48691790, em que foi deferida a gratuidade de justiça requerida e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como dispensada a audiência de conciliação, diante do desinteresse da parte autora.
Contestação em id. 52418630, com arguição de preliminares de inépcia da inicial e impugnação do valor da causa.
No mérito, a parte ré sustenta a legitimidade do contrato que, segundo esta, seria, na verdade, um refinanciamento de um mútuo anterior, e que todos os valores haveriam sido devidamente disponibilizados para a autora.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do crédito recebido pela autora.
Instruem a contestação os documentos de ids. 52418641, 52419053, 52419059, 52419068, 52419071, 52419078, 52419082 e 52419090.
Réplica em id. 59162856.
Decisão em id. 91340187 com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Intimação da parte autora para apresentação dos extratos bancários referentes aos períodos de 11/2017 a 01/2018 e 04/2020 a 06/2020 em id. 100926283.
Petição da autora em id. 1004459198 com juntada dos extratos bancários.
Réplica da parte ré em id. 130367472. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Das preliminares Preliminarmente, a parte ré alega, em primeiro plano, a inépcia da petição inicial em razão de a parte autora não haver apresentado os extratos bancários essenciais à constituição de prova mínima de suas alegações, requerendo, assim, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando que a autora foi devidamente intimada e tempestivamente apresentou os extratos bancários solicitados, conforme ids. 100926283 e 1004459198, REJEITOa referida preliminar.
A instituição financeira impugnou, ainda, o valor da causa, arguindo excesso e incongruência com o benefício econômico pretendido.
No caso em apreço, verifica-se que, na verdade, a parte ré pretende impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insuscetível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Além do mais, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.054,00 (trinta e um mil e cinquenta e quatro reais), consistente na soma de sua pretensão indenizatória por danos morais e materiais, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer correção a ser realizada.
Dessa feita, REJEITOa preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2.Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré a devolver as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, além de verba reparatória pelos danos morais sofridos.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse sentido ratifica o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Nesse passo, uma vez demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
A questão fática controversa que deu ensejo à ação diz respeito à existência de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré, que legitimaria os descontos realizados no benefício de pensão por morte da autora junto ao INSS.
A parte autora sustenta não haver firmado tal contrato, o que tornaria a conduta da parte ré ilícita; esta,
por outro lado, defende que o contrato é legítimo, apresentando uma pretensa assinatura da autora, além de trazer aos autos recibos que comprovariam que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente indicada, pertencente à autora.
Da análise dos documentos apresentados por ambas as partes – histórico de créditos de benefícios e extratos bancários da autora e contratos e operações juntadas pelo réu –, o que se constata é que a parte autora, sem sombra de dúvida, contraiu empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A. em 2017 por meio do contrato de nº 335886027-2, tendo sido disponibilizado em sua conta o valor acordado de R$ 1.104,38 e definido o pagamento à instituição financeira em 72 parcelas de R$ 31,00, com último vencimento em 07/12/2023, fatos que se confirmam em ids. 52419059 e 104459200.
Contudo, o refinanciamento objeto da controvérsia, referente ao contrato de nº 318437512-3 apresentado na íntegra pela parte ré (id. 52419068), não restou comprovado diante das provas colacionadas aos autos.
Em verdade, o que se comprova é que a parte autora jamais recebeu o valor de R$ 1.328,88, o que denota fortes indícios de fraude e justifica o desconhecimento da autora quanto à dívida.
Inclusive, o único valor disponibilizado pela parte ré para a autora foi o “troco” de R$ 440,18, que consta como valor recebido em id. 104459200.
Repise-se que o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, é da fornecedora do produto, que não logrou êxito em comprovar a legitimidade do contrato.
Dessa forma, e considerando que a parte ré não foi capaz de eximir-se da responsabilidade objetiva que lhe cabe com suas alegações, o contrato de nº 335886027-2 deve ser declarado nulo e os débitos inexistentes; a parte ré deverá restituir todas as parcelas até então descontadas, ou seja, da 44ª (07/02/2024) à 55ª parcela (07/01/2025), além de se abster de realizar novos descontos.
Ressalte-se que a restituição abrange desde a 44ª parcela,inclusive, porquanto os valores pagos até a 43ª seriam devidos ainda que não fosse pactuado o refinanciamento.
Esclareça-se que a repetição do indébito deverá se operar na forma dobrada, haja vista que a realização de descontos sobre a remuneração do consumidor sem a prova da existência do contrato de empréstimo consignado descortina a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
A propósito, saliente-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Quanto ao dano moral, entendo este se faz presente no caso concreto.
Houve frustração à qualidade do serviço prestado, sendo a parte autora injustamente alvejada por cobranças alarmantemente indevidas.
Tal postura, dissonante do postulado da boa-fé objetiva, configura situação que extrapola os limites do mero embaraço cotidiano, causando inegável lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora ante a frustração, angústia e sentimento de impotência acarretados.
O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJRJ, desde o arbitramento, e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais. 3.DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES A parte ré requereu em sua contestação, subsidiariamente à improcedência do pedido autoral, a compensação do crédito concedido.
Insta esclarecer que descabe a compensação dos valores referentes ao empréstimo originário de R$ 1.104,38 (contrato nº 335886027-2), a uma porque tal contrato não foi discutido nestes autos, a duas porque a dívida foi devidamente quitada mediante descontos automáticos das parcelas, findas em 07/01/2024.
Por outro lado, houve o depósito de R$ 440,18 na conta corrente de autora, referente ao contrato objeto da lide (nº 335886027-2).
Uma vez declarada a nulidade de tal contrato, as partes retornam ao status quo ante, ou seja, à situação anterior, razão pela qual é devida a compensação do referido valor, que deve retornar para a instituição financeira.
Assim, acolho o pedido de compensação do valor de R$ 440,18sobre o quantum devido à autora a título de danos materiais pelos descontos indevidos, devendo a diferença ser paga nos termos da sentença. 4.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i)DECLARARa nulidade do contrato nº 335886027-2 entre CLELIA DE SIQUEIRA SOARES e BANCO PAN S.A. e a inexistência da relação jurídica e dos débitos dele decorrentes; ii)CONDENARo réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e recebidos em razão do contrato referido, da 44ª à 55ª parcela, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados de cada vencimento, na forma do art. 406, do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; iii)CONDENARo réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJ-RJ, desde o arbitramento, e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇApara determinar a interrupção imediata dos descontos automáticos das parcelas referentes ao contrato na conta da autora.
Intime-se a parte ré e oficie-se ao INSS.
Por ter a autora decaído da parte mínima de seu pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO a parte ré integralmente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Outras Decisões
-
10/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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