TJRJ - 0807977-78.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807977-78.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VINICIUS DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. e SERASA S.A.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pelas rés em razão de débito que desconhece, referente a serviços de fornecimento de água que afirma não ter contratado.
Sustenta que nunca residiu no endereço indicado como local de prestação dos serviços e que não foi previamente notificado da inscrição.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré Águas do Rio 4 sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o serviço está disponível e ativo para o imóvel do autor.
Alega que a cobrança decorre do exercício regular de direito e que não há prova de danos morais.
A ré Serasa, por sua vez, argumenta que agiu no exercício regular de direito ao incluir a negativação solicitada pela credora, sustentando que cumpriu seu dever de notificação prévia ao enviar comunicado por e-mail ao autor, e que o autor possui outras anotações restritivas em seu nome.
No id. 73727988, a parte autora apresentou sua réplica.
Decisão de inversão do ônus da prova no id. 122430022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o que foi deferido no curso do processo.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a ré Águas do Rio 4 não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos serviços pelo autor ou sua utilização no endereço indicado.
Não foi apresentado contrato assinado ou qualquer outro documento que demonstre inequivocamente a solicitação dos serviços pelo demandante.
O autor,
por outro lado, apresentou comprovante de residência em endereço diverso daquele indicado pela concessionária como local de prestação dos serviços, o que corrobora sua alegação de que nunca residiu ou utilizou os serviços no local.
Quanto à notificação prévia, embora a Serasa alegue ter enviado comunicação por e-mail, não há nos autos prova cabal de que o endereço eletrônico utilizado era de fato pertencente ao autor ou por ele cadastrado, nem comprovação inequívoca do efetivo recebimento da mensagem.
Nesse cenário, tenho que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito se deu de forma irregular, uma vez que não comprovada a existência de relação jurídica subjacente que justificasse a cobrança.
No que tange à existência de outra anotação restritiva em nome do autor, verifica-se que há nos autos comprovação de inscrição preexistente referente a débito junto à empresa MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO, conforme documento acostado no id. 57974713, que instrui a petição inicial.
Sobre o tema, é necessário considerar a jurisprudência atualizada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito por ausência de comprovação da origem, mas indeferiu a indenização por danos morais, em razão da existência de anotação negativa preexistente, com fundamento na Súmula 385 do STJ. - O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença, inexistindo vícios que impeçam o seu conhecimento. - A Súmula 385 do STJ dispõe que a existência de anotação legítima preexistente em cadastros restritivos de crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. - O STJ, em precedentes como o REsp nº 1.704.002/SP, relativiza a aplicação da Súmula 385 quando há elementos probatórios que evidenciam a ilegitimidade das anotações preexistentes, especialmente em casos de decisões judiciais favoráveis, mesmo que não transitadas em julgado. - No presente caso, embora a parte autora alegue judicialmente a irregularidade de uma anotação anterior, não há sentença favorável a seu pedido.
Assim, presume-se legítima a anotação preexistente, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano moral. - Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 0826862-61.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) "EMENTA.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR ORIGEM DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE APONTAMENTO ANTERIOR.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). [...] De outro lado, quanto ao pleito de compensação por dano moral, foi possível verificar que, em 07/09/2020, data da negativação ora reclamada, a Reclamante possuía outra anotação.
Assim, aplicável a Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. [...]" (TJRJ, Apelação Cível nº 0816749-21.2023.8.19.0205, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, julgado em 18/12/2024, publicado em 07/01/2025) No caso em tela, embora se reconheça a irregularidade da inscrição objeto desta ação, verifica-se a existência de anotação preexistente em nome do autor.
Assim, seguindo o entendimento atual do TJRJ e em consonância com a Súmula 385 do STJ, afasta-se a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Determinar a exclusão definitiva da negativação do nome do autor referente ao débito em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma rateada.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar aos advogados das rés honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o pedido de danos morais julgado improcedente.
Por outro lado, condeno as rés, solidariamente, a pagar aos advogados do autor honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado inexistente.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:56
Outras Decisões
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15/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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