TJRJ - 0815266-62.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:46
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:11
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815266-62.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária] AUTOR: LEONARDO DE VASCONCELLOS MIGLIAVACCA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por licença-prêmio não gozada proposta por LEONARDO DE VASCONCELLOS MIGLIAVACCA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
O autor alega que foi funcionário público do Município réu na matrícula 5673, tendo iniciado seu trabalho em 02/03/1995 até a aposentadoria, em 01/10/2020.
Afirma que no curso do contrato de trabalho fazia jus a gozar as licenças-prêmio, tendo o referido direito sido negado.
Requer a condenação do réu ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas durante todo o período laborado.
O Município réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a prescrição bienal.
No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados pelo autor.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que, ao contrário do alegado pela parte ré, o prévio requerimento administrativo não constitui requisito necessário para o ingresso em juízo.
Com efeito, o não pagamento das parcelas remuneratórias constitui inequívoco ato ilícito, passível de ser remediado pelo Poder Judiciário independentemente de prévia arguição administrativa.
Com efeito, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Lado outro, também não merece acolhida a preliminar de mérito de prescrição.
Isso porque ao caso concreto não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB, seja pela ausência de remissão no art. 39, § 3º, da Carta Magna, seja pelo fato de não se estar diante de hipótese de extinção do vínculo funcional.
A prescrição no caso concreto é quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32 e não alcança o crédito pleiteado na demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição.
No mérito, o direito do autor encontra-se amplamente consolidado tanto na legislação quanto na doutrina e jurisprudência.
A negativa do réu em proceder à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito, vez que claramente estaria o réu se locupletando com o trabalho alheio, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica quanto ao direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados recentes: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1930656/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1814449/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 12/04/2021) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a jurisprudência segue a mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO." (0010325-79.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 03/05/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Considerando que o contrato de trabalho do autor iniciou em 02/03/1995 e terminou em 01/10/2020, ele faz jus a 5 períodos aquisitivos, totalizando 15 meses de licença especial, segundo o disposto na Lei Complementar 14/1997, Estatuto dos Servidores do Município de Belford Roxo: "Art. 87.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o Servidor gozará de licença especial, afastando-se do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses." Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO a pagar ao autor LEONARDO DE VASCONCELLOS MIGLIAVACCA indenização referente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o autor trabalhou para o réu.
As indenizações por licenças-prêmio não gozadas deverão levar em consideração o valor da última remuneração percebida pelo ex-servidor, conforme o contracheque juntado na petição inicial, a ser apurado em liquidação.
Consigne-se que as verbas devidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros equivalentes aos da caderneta de poupança, desde a citação.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o que dispõem os arts. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, por veicular condenação ao pagamento de quantia ilíquida.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, lavre-se certidão e subam os autos ao e.
TJRJ.
BELFORD ROXO, 14 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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