TJRJ - 0015084-28.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:55
Juntada de petição
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31/08/2025 12:35
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo automotor com fundamento no Decreto-lei nº 911/69. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, no procedimento singular concernente às demandas de busca e apreensão, a citação e, consequentemente, o desenvolvimento da marcha processual somente será oportunizado após a execução da medida liminar, segundo preceitua o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual prescreve em seu texto que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar .
Infere-se, pois, que a aludida norma estabeleceu regra especial em procedimento específico da ação de busca e apreensão que tem natureza satisfativa.
In casu, sequer houve a busca e apreensão e citação, de modo que a medida liminar não foi efetivada.
Assim, a análise da peça de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, acarreta a imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito e dizer como pretende prosseguir com o feito, sob pena de extinção.
Chamo o feito à ordem.
No procedimento singular concernente às demandas de busca e apreensão, a citação e, consequentemente, o desenvolvimento da marcha processual somente será oportunizado após a execução da medida liminar, segundo preceitua o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual prescreve em seu texto que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar .
Infere-se, pois, que a aludida norma estabeleceu regra especial em procedimento específico da ação de busca e apreensão que tem natureza satisfativa.
Assim, a análise da peça de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão revela incabível.
In casu, apesar da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, a medida liminar não foi efetivada, contudo houve citação da parte ré, o que revela a inobservância ao procedimento insculpido no Decreto-Lei n.º 911/69 e, por decorrência lógica, imprestabilidade do curso processual adotado na presente demanda.
Logo, a fim de conferir efetividade à liminar deferida nestes autos e cujo prosseguimento dependerá da eficácia da medida, sob pena de incidir na hipótese o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, torno sem efeito a citação.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, dê regular cumprimento ao mandado de busca, apreensão e citação, promovendo-se a indicação exata de onde se encontra o bem para lhe possibilitar a apreensão, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido para que se intime o requerido para indicar a localização do automotor, haja vista que este já informou ao oficial de justiça que não sabe onde o bem se encontra.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, tendo em vista a possível inviabilidade do cumprimento da liminar, a conversão do procedimento para execução de título extrajudicial com esteio no art. 5º, do Decreto-lei 911/69. -
29/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:07
Conclusão
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28/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:01
Documento
-
26/06/2025 10:04
Juntada de petição
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25/06/2025 14:59
Juntada de petição
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Retificação de Classe Processual
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30/01/2025 19:34
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, dizer se pretende a conversão do feito em execução de título extrajudicial ou para que indique endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. -
05/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:39
Conclusão
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22/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:15
Juntada de petição
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30/08/2024 14:24
Juntada de petição
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21/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:14
Juntada de petição
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29/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:04
Retificação de Classe Processual
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12/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 11:59
Conclusão
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12/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:15
Juntada de petição
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06/12/2023 13:15
Juntada de petição
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01/12/2023 12:32
Juntada de petição
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16/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:27
Juntada de petição
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12/05/2023 09:21
Juntada de petição
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06/04/2023 03:17
Documento
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30/03/2023 15:48
Juntada de petição
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15/03/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:13
Conclusão
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09/03/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:08
Juntada de documento
-
14/07/2022 12:25
Juntada de petição
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04/07/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:04
Juntada de documento
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30/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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