TJRJ - 0294851-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:42
Conclusão
-
03/04/2025 17:41
Juntada de documento
-
17/03/2025 14:19
Expedição de documento
-
12/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:41
Conclusão
-
12/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusão
-
15/12/2024 16:31
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:05
Conclusão
-
11/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:47
Expedição de documento
-
11/12/2024 13:31
Juntada de documento
-
10/12/2024 14:20
Juntada de documento
-
10/12/2024 14:11
Expedição de documento
-
10/12/2024 14:10
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO PEREIRA BARBOSA imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006./r/r/n/nNarra a denúncia que: /r/r/n/n No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 00h20min, no interior do veículo Renault Logan, placa QQA6J62, que trafegava pela Estrada dos Bandeirantes, altura do nº 8936, Vargem Pequena, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo, guardava e transportava 23g (vinte e três gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha , distribuídos em 60 (sessenta) pequenos tubos de plástico com tampa e acondicionados separadamente em sacos de plástico contendo em cada um isqueiro /r/ne papel de seda, descrito no laudo de exame de material entorpecente de fls. 14/15, 20/21 e 23/24./r/r/n/nNa data dos fatos, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando avistaram o veículo da marca Renault e modelo Logan, placa QQA6J62 e após a ultrapassagem do carro suspeitaram do comportamento dos homens que estavam no interior e abordaram o veículo. /r/n /r/nAto contínuo, os agentes de segurança pública deram ordem de parada que foi obedecida e pediram que todos desembarcassem do automóvel, o que foi feito. /r/n /r/nEm seguida, um dos policiais efetuou revista no senhor Douglas, motorista do veículo, que se identificou como motorista de aplicativo e depois no denunciado Thiago e no passageiro Roberto, enquanto o colega de farda fez revista ao veículo e encontrou no interior de uma mochila que estava no banco de trás o material entorpecente. /r/n /r/nNesse instante, os agentes da lei questionaram os homens sobre as drogas, momento em que o denunciado afirmou que pegou na Comunidade Vila do João e levaria para a Comunidade Pombo Sem Asa, bem como que receberia pelo transporte uma quantia entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais). /r/n /r/nDiante disso, os policiais militares prenderam o denunciado em flagrante e conduziram todos à delegacia. /r/n /r/nRessalte-se que sede policial, o passageiro Roberto afirmou era conhecido do denunciado, que ambos estavam em um churrasco e que não sabia da existência do material entorpecente. /r/r/n/nA denúncia de fls. 03/05 veio instruída com o flagrante nº 21418/2022, oriundo da 16ª Delegacia de Polícia, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante às fls. 10/11; nota de culpa à fl. 14; o laudo de exame prévio de entorpecentes às fls. 18/19 e 27/28; termo de declaração de DOUGLAS CAVALCANTE MARQUES às fls. 21/22; laudo de exame de material entorpecente (definitivo) às fls. 24/25; auto de apreensão às fls. 33/34; fotografia do material entorpecente apreendidos às fls. 34/38; ; termo de declaração de RONALDO CARDOSO DA ROSA às fls. 39/40; decisão do flagrante de fls. 46/47; termo de declaração de ROBERTO DA SILVA SOUZA às fls. 57/58; /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia às fls.61/62, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao acusado. /r/r/n/nAlvará de soltura devidamente cumprido em fls. 94/95./r/r/n/nA denúncia foi oferecida em fls. 03/05, no dia 12/12/2022. /r/r/n/nDecisão de fl. 114 determinando a notificação do acusado./r/r/n/nO acusado foi devidamente notificado em fl. 124. /r/r/n/nResposta escrita às fls. 131/137./r/r/n/nLaudos de descrição de material acostados em fls. 141/148./r/r/n/nRecebimento da denúncia às fls. 159/161, oportunidade em que foi designada AIJ para 08/04/2023./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme assentada de fls. 193/196, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Roberto da Silva Souza, Ronaldo Cardoso e Ronaldo de Paiva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Foram deferidas diligências requeridas pela defesa técnica./r/r/n/nResposta ao ofício encaminhado à PMERJ, solicitando a remessa da filmagem das câmeras corporais utilizadas pelos policiais no momento da diligência em fls. 235. /r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público, às fls. 255/260, requerendo a procedência do pedido constante na denúncia./r/r/n/nA defesa apresentou alegações finais às 267/275, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico previsto no artigo 33 para infração administrativa prevista no artigo 28 ambos os artigos da lei de drogas 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, requer seja aplicada a pena em seu mínimo legal, observadas as condições pessoais do réu, aplicando o regime menos gravoso e aplicação, na terceira fase, do art. 33, §4º da lei nº 11.343/06./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado THIAGO PEREIRA BARBOSA a prática da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006./r/r/n/nEm alegações finais, a defesa requer a declaração da nulidade da prisão em razão da violência policial. /r/r/n/nEntretanto, em sede de audiência de custódia, apesar de informado pelo acusado de supostas agressões sofridas, o juiz entendeu o flagrante perfeitamente legal e ausentes os vícios que pudessem incidir em nulidade. /r/r/n/nO laudo de integridade física do réu aponta equimose violáctea na região ilíaca, porém não é possível ter certeza que a lesão teria nexo causal com as agressões relatadas.
Assim sendo, rejeito a preliminar defensiva. /r/n /r/nPasso à análise do mérito. /r/r/n/nFinda a instrução criminal a prática do delito narrado na inicial acusatória não restou suficientemente comprovada, impondo-se a absolvição do acusado./r/r/n/nEm juízo foram ouvidas as testemunhas de acusação, Ronaldo Cardoso da Rosa e Ronaldo de Paiva Barbosa Junior, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado; bem como Roberto da Silva Souza, o outro passageiro do UBER, amigo do acusado.
Ao final, o réu foi interrogado, negando a prática do delito de tráfico./r/r/n/nO policial Ronaldo Cardoso da Rosa declarou que ele e seu colega de farda estavam em patrulhamento próximo à comunidade Cesar Maia, quando o outro policial teve a atenção voltada para os 2 nacionais que estavam no banco de trás do Uber.
Ao visualizarem a guarnição, teriam fingido que estavam dormindo. /r/r/n/nDeste modo, procederam à abordagem, pedindo que o veículo parasse.
Eles prontamente desembarcaram e vieram na direção da viatura, já com as mãos levantadas.
Ao serem questionados, declararam que estavam retornando de um churrasco. /r/r/n/nAfirmou que o outro policial foi quem arrecadou o material entorpecente no interior da mochila, dentro do veículo.
Acrescentou que o material já estava embalado, parecia que estava indo para delivery . /r/r/n/nO policial declarou que, informalmente, o réu teria confessado que estaria transportando a droga para ganhar um dinheiro e que o dono era pessoa chamada Gabriel . /r/r/n/nNa sequência, todos foram encaminhados à Delegacia, onde o outro passageiro do veículo foi liberado, pois o réu confessou que todo o material entorpecente estava na sua posse. /r/r/n/nNo mesmo sentido os relatos do outro policial militar ouvido como testemunha de acusação, Ronaldo de Paiva Barbosa Junior./r/r/n/nO policial Ronaldo relatou que os dois passageiros do veículo estavam no banco de trás e quando avistaram a patrulha fingiram que estavam dormindo, o que chamou sua atenção. /r/r/n/nDiante da atitude suspeita dos passageiros, decidiram realizar a abordagem.
Os passageiros do veículo desembarcaram, sendo revistados pelo outro policial, enquanto o mesmo realizou a revista do carro. /r/r/n/nO motorista do Uber mostrou o aplicativo aberto e disse que a mochila pertencia aos passageiros.
Na mochila, foi encontrado o material entorpecente. /r/r/n/nAcrescentou que o acusado afirmou informalmente que teria pego o entorpecente na Vila do João e estava levando para a Comunidade Pombo, confirmando que a droga já estava embalada e pronta para a venda.
Quanto ao outro ocupante do veículo, o mesmo comunicou que não sabia da existência da droga. /r/r/n/nAo ser questionado pela defesa técnica, confirmou que os policiais usavam câmera corporal e afirmou que não presenciou resistência ou agressão ao acusado. /r/r/n/nRoberto da Silva Souza, o outro passageiro do UBER, amigo do acusado, também foi ouvido em juízo como testemunha.
Confirmou que conhece o réu há muitos anos, desde criança. /r/r/n/nNesse dia, encontrou Thiago em um churrasco na Vila do João e, na volta, decidiram dividir um Uber até Vargem Grande, onde moram. /r/r/n/nSobre a abordagem policial, declarou que obedecendo à ordem de parada, desembarcaram do veículo e após a revista foi contatado que não estavam com nada.
O policial encontrou a droga em uma mochila de Thiago, que estava no interior do veículo. /r/r/n/nAfirmou que não tinha conhecimento de que o réu carregava o material entorpecente, confi rmando, entretanto, que Thiago é usuário de drogas.
Declarou que foi agredido pelos policiais na lombar e na altura da nuca. /r/r/n/nPor fim, o réu foi interrogado.
Afirmou que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Confirmou que a droga apreendida estava na sua posse, mas alegou que se destinava para consumo pessoal. /r/r/n/nDisse que estava com o amigo Roberto em um churrasco na Vila do João e decidiram rachar um Uber na volta para casa, Declarou que amigo não sabia que estava carregando o material entorpecente na mochila. /r/r/n/nAcrescentou que é usuário de drogas e adquire o material entorpecente praticamente toda semana para consumo próprio em diversas comunidades, dependendo onde a compra esteja mais melhor e com o preço mais vantajoso./r/r/n/nAo ser questionado sobre a quantidade de maconha adquirida e sobre a frequência de consumo, esclareceu que naquela semana havia uma promoção na boca de fumo e, como estava com um dinheiro maior por conta dos bicos de trabalho, resolveu adquirir uma quantidade maior, que já vinha embalada com os isqueiros e a seda. /r/r/n/nAfirmou também que foi agredido com tapas, socos e chutes pelos policiais, declarando-se dependente de drogas, pois não consegue comer se não fumar antes, por exemplo. /r/r/n/nCom efeito, a partir dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado, bem como em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendida, conclui-se ao final da instrução penal, que restou dúvidas se a droga era de fato destinada para a venda ou para consumo pessoal do acusado. /r/r/n/nO acusado, em seu interrogatório, confirma que estava na posse do material entorpecente apreendido, tendo declarado em sede policial e reafirmado em juízo que o amigo Ronaldo não tinha conhecimento de que o mesmo carregava a droga na sua mochila./r/r/n/nAssume, portanto, que toda a droga apreendida estava na sua posse e se destinava ao seu consumo pessoal, declarando-se, inclusive, dependente de maconha./r/r/n/nO amigo de infância Ronaldo, confirma em seu depoimento que o réu é usuário de drogas e que voltavam da vila do João após participarem de um churrasco, havendo coesão e verossimilhança dos seus relatos com a versão que o réu declarou em interrogatório. /r/r/n/nVale também destacar que a quantidade de drogas, apresar de apresentada em diversos invólucros, já estava destinada para o consumo pessoal do próprio acusado./r/r/n/nConforme o laudo de material entorpecente acostado, apesar do volume apresentado, havia somente 20g (vinte gramas, peso líquido total) de maconha, sendo perfeitamente crível a justificativa do réu de que naquela semana havia aproveitado a promoção a boca de fumo, com porções já preparadas para a confecção de cigarros e isqueiro. /r/r/n/nObserva-se também que o acusado é primário, sem outras anotações na FAC, com trabalho e como residência fixa, além do fato de declara-se usuário de drogas. /r/r/n/nNão há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de tráfico, que levem à certeza de que o material entorpecente apreendido se destinava para mercancia e não apenas para o consumo pessoal do acusado.
No contexto fático apresentado, as declarações dos policiais, isoladamente, não se mostram capazes de sustentar um decreto condenatório./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER THIAGO PEREIRA BARBOSA da prática da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 com fundamento no artigo 386, VIII do CPP./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. /r/r/n/nCom relação a substância entorpecente apreendida determino a incineração./r/r/n/nApós, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. -
25/11/2024 21:05
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 13:47
Conclusão
-
29/10/2024 13:47
Juntada de documento
-
27/10/2024 22:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:47
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:31
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:12
Conclusão
-
08/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:34
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:34
Conclusão
-
24/09/2024 11:32
Juntada de documento
-
13/09/2024 17:47
Juntada de documento
-
12/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:00
Conclusão
-
12/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:35
Juntada de documento
-
02/09/2024 17:40
Juntada de documento
-
02/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:12
Redistribuição
-
17/07/2024 15:50
Juntada de documento
-
11/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:22
Juntada de documento
-
02/05/2024 16:02
Evolução de Classe Processual
-
02/05/2024 16:02
Juntada de documento
-
11/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:20
Juntada de documento
-
11/04/2024 12:13
Expedição de documento
-
09/04/2024 15:16
Despacho
-
06/04/2024 20:24
Documento
-
04/04/2024 13:43
Juntada de documento
-
04/04/2024 13:27
Expedição de documento
-
02/04/2024 11:02
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:34
Documento
-
31/03/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:36
Juntada de documento
-
10/01/2024 12:41
Audiência
-
11/12/2023 23:36
Denúncia
-
11/12/2023 23:36
Conclusão
-
11/12/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 12:33
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:56
Juntada de documento
-
10/07/2023 14:45
Expedição de documento
-
28/04/2023 12:04
Conclusão
-
28/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:16
Juntada de documento
-
23/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:00
Conclusão
-
23/01/2023 14:50
Juntada de documento
-
13/12/2022 09:04
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:12
Conclusão
-
19/11/2022 22:29
Redistribuição
-
19/11/2022 22:28
Remessa
-
19/11/2022 22:28
Juntada de documento
-
16/11/2022 18:09
Documento
-
16/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:05
Juntada de documento
-
16/11/2022 16:04
Juntada de documento
-
16/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:21
Decisão ou Despacho
-
15/11/2022 19:59
Audiência
-
15/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 08:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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