TJRJ - 0860703-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:09
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860703-84.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE MARIA VETERE AURELIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por DAYSE MARIA VETERE AURELIOem face deCRED SMART SERVIÇOS DE COBRANÇAS E FINANCEIROS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificados, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos, sendo, ao final, declarada a rescisão dos contratos e a inexistência de débito, com a devida devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que acreditando na proposta de refinanciamento realizada por preposto da empresa CRED SMART,firmou com esta empresa os contratos acostados no ID. 36303424, que teria supostamente incluído a intermediação de 02 (dois) contratos de mútuo consignado junto ao banco réu.
Afirmou que, conforme avençado com a empresa CRED SMART, compareceu até uma das agências do banco réu e recebeu em conta o montante total de R$ 199.788,07 (cento e noventa e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e sete centavos), decorrente dos valores liberados nos 02 (dois) contratos de empréstimo de ID. 36303420 e 36303422.
Ato contínuo, aduziu que transferiu as quantias de R$ 33.730,12 e R$ 156.195,13 para a conta da CRED SMART, que, em contrapartida, obrigou-se a realizar o pagamento do valor recebido em parcelas correspondentes ao valor integral dos empréstimos consignados contratados junto ao banco réu.
Afirmou, contudo, que a CRED SMART inadimpliu com sua obrigação contratual, deixando de depositar as parcelas avençadas.
Concluiu, por fim, ter sido vítima de um golpe, que contou com a participação indispensável do banco réu, que agiu de forma negligente ao lhe conceder os 02 (dois) empréstimos, não havendo sequer lhe indagado na ocasião acerca da destinação da alta quantia liberada, razão pela qual é solidariamente responsável pelos danos advindos da celebração do negócio jurídico.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 36303404 a 36303427.
Em ID. 43636533, decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a hipossuficiência financeira da Autora restou comprovada através do contracheque acostado no ID. 48811736, a decisão acima foi reconsiderada, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme ID. 55496929.
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação, conforme ID. 60373701, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora.
No mérito, alegou, em resumo, que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados, tendo disponibilizado em conta bancária da Autora a quantia integral do mútuo.
Destacou que não pode ser condenado a devolver valor que sequer recebeu, nem desfazer o contrato, já que os valores foram creditados na conta da Autora, sendo a mesma a única responsável pela sua destinação.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 60373706 a 60373717.
O Réu acostou a cópia dos contratos de empréstimo sub judice, bem como do comprovante de sua liberação em conta da Autora, conforme ID. 62014807 a 62014810.
Face às tentativas frustradas de localização da empresa CRED SMART, foi homologada a desistência da ação manifestada pela Autora em relação ao 1º Réu, conforme ID. 143487851.
Réplica, conforme ID. 149513797.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos, sendo, ao final, declarada a rescisão dos contratos e a inexistência de débito, com a devida devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Primeiramente, impende ressaltar que diante da desistência expressada pela Autora em relação ao 1º Réu (CRED SMART), homologada no ID. 143487851, a presente demanda tem por escopo apurar eventual responsabilidade praticada pelo banco réu, apenas.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, posto que as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não vislumbro a hipossuficiência da Autora no caso em tela, pois cabe ao Réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado a excluir o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do referido dispositivo legal.
O ônus da prova, portanto, observa a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Ademais, a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o contracheque de ID. 48811736 é prova hábil à comprovação da condição de miserabilidade da Autora, sendo certo, ainda, que não logrou o impugnante demonstrar a alteração de sua capacidade financeira, a ponto de ser possível o custeio das despesas processuais, ônus que lhe competia.
Refuto a preliminar de inépcia, posto que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, estando o pedido claramente formulado e associado à causa de pedir deduzida.
Ademais, a eventual ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora leva à improcedência do pedido e não à extinção da lide sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação. “Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante” (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
E, a partir da narrativa da petição inicial, houve participação do banco réu nos fatos que consubstanciam a causa de pedir, porquanto figurou como mutuante nos contratos de ID. 36303420 e 36303422.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Cuida-se de demanda, como diversas outras semelhantes distribuídas nos últimos anos, em que pessoas jurídicas, sob a promessa de investimentos e ganho fácil, comprometem-se a cumprir tal promessa, mediante a transferência de valores em seu favor.
Assim, a pessoa física firma contratos atípicos e transfere quantias para a contratada que se comprometeu a remunerar os investimentos em percentual também atípico em qualquer investimento oferecido por instituição financeira no país.
No caso em tela, extrai-se que a Autora celebrou com a empresa CRED SMART contratos de cessão de crédito, obrigando-se a transferir o montante correspondente ao objeto dos contratos de mútuo pactuados com o Réu (BANCO SANTANDER) para conta de titularidade daquela que, em contrapartida, pagaria as parcelas dos contratos celebrados com a instituição financeira.
As cópias dos contratos celebrados com a empresa CRED SMART foram acostadas no ID. 36303424 e os documentos de ID. 36303423 comprovam a transferência dos valores de R$ 33.730,12 e R$ 156.195,13 para a conta da empresa CRED SMART.
Contudo, não restou comprovada a parceria entre tal empresa e o banco para captação da Autora como cliente e consequente efetivação dos contratos de cessão de crédito.
Ao contrário.
As provas carreadas aos autos comprovam que os empréstimos contratados junto ao BANCO SANTANDER foram realizados espontaneamente pela Autora, tendo sido os valores repassados diretamente para conta de sua titularidade, conforme se extrai do documento de ID. 62014810.
E, igualmente, a transferência do montante para conta de titularidade da empresa CRED SMART decorreu da avença com esta celebrada, não guardando relação com o atuar do banco, que apenas concedeu o crédito requerido.
O simples fato de a Autora contrair empréstimo com o Réu, a fim de utilizar o seu montante em outra transação, em nada configura responsabilidade do BANCO SANTANDER, que NÃO foi parte no contrato firmado entre a Autora e a empresa CRED SMART.
Ademais, havendo margem consignável livre, não há que se falar em violação à política de crédito responsável por parte da instituição bancária.
A Autora dispôs do dinheiro por sua própria conta e risco.
Pelo que, nenhuma conduta por parte do banco réu a gerar danos à Autora restou configurada, razão pela qual inexiste, em face deste, dever de reparação.
Permanecem, pois, hígidos os contratos de mútuo avençados.
Logo, não merece acolhimento o pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487,inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:43
Outras Decisões
-
12/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Informações.
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DAYSE MARIA VETERE AURELIO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:27
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Informações.
-
16/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:38
Expedição de .
-
26/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYSE MARIA VETERE AURELIO - CPF: *63.***.*20-97 (AUTOR).
-
24/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYSE MARIA VETERE AURELIO - CPF: *63.***.*20-97 (AUTOR).
-
27/01/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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