TJRJ - 0806182-40.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 13:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARCIA CARVALHO AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TANIA MARCIA CARVALHO AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806182-40.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: TANIA MARCIA CARVALHO AGUIAR Advogado(s): CAROLINA SEIXAS BARBOSA ABREU AGUIAR Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de TANIA MARCIA CARVALHO AGUIAR na qual pleiteia(m) o pagamento o valor de R$ 124.390,52.
A petição inicial (índice n.º 122230592), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Em 14/06/2022, o Requerido realizou operação de, contabilizada sob o nº 700/2143939, no valor de R$ 124.682,55 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se verifica das cópias que acompanham a presente; (b) Por fim, o Requerido deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometeu em 29/02/2024, importando em um saldo de R$ 124.390,52 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativo em anexo.
Pede, ao final: (a) condenação da Requerida no pagamento da quantia devida, acrescida de atualização monetária com base na lei n° 6.899/81, juros moratórios de 12% a.a., conforme artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional, sobre o capital corrigido, tudo calculado a partir dos respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 122233156/122233157.
O réu TÂNIA MÁRCIA CARVALHO DE SOUZA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 137617650), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Dispõe a Lei n.º10.820 de 17/12/2003, sobre a instituição dos “Empréstimos Consignados” e sua forma de concessão.
Nela estão estabelecidos a forma, os critérios e os limites legais a serem obedecidos nesta modalidade de crédito; (b) Entre estas, encontram-se limitações quanto ao limite percentual máximo de 30% a ser descontado do salário ou benefício previdenciário e à referência das taxas de juros aplicáveis nesta modalidade de empréstimo; (c) Entretanto, a Parte Autora, com o claro objetivo de driblar as limitações impostas pela lei, criou um mecanismo de empréstimo que se assemelha ao consignado, por utilizar-se das mesmas garantias, sem a necessidade de se atentar para as regras que a cercam; (d) Outrossim, a Parte Autora oferece empréstimos pessoais condicionado a pagamento das contraprestações por meio de débito automático em conta bancária, na qual o cliente recebe seus benefícios previdenciários, reprise-se, no exato dia do pagamento destes; (e) O que permite a ter as mesmas garantias dos empréstimos consignados, sem a limitação do percentual de desconto mensal e a utilização de taxa juros, não apenas acima da média dos consignados, como também, para nosso espanto, da média geral utilizada pelo mercado financeiro para empréstimos pessoais; (f) É evidente a tentativa de fraude praticada pela Parte Autora, utilizando-se de procedimentos espúrios para tirar o maior proveito do que lhe cabe, uma vez que, assemelhada as garantias do empréstimo consignado com a diminuição dos riscos, deveria praticar taxas de juros próximas às estabelecidas para o consignado e não acima da média do mercado para concessão de empréstimos pessoais em que não há garantia alguma de recebimento.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 137619614/137619615.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 142580944. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança lastreada em contrato de mútuo bancário, não havendo controvérsia acerca da celebração da avença e do inadimplemento contratual.
A tese defensiva é a de que a parte autora teria descumprido a limitação legal para consignação em folha de pagamento prevista pela Lei n.º 10.820 de 17/12/2003, consubstanciada em 30% dos vencimentos, bem como a limitação das taxas de juros.
Em que pese a tese defensiva, verifica-se que o empréstimo tomado pela parte ré não se enquadra na modalidade de empréstimo consignado, eis que o pagamento das prestações foi ajustado para débito em conta corrente.
Assim, conforme precedente vinculante do e.
STJ consubstanciado na tese firmada no Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Constata-se, portanto, que a tese defensiva contraria frontalmente o entendimento vinculante mencionado, pelo que impende a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 124.390,52 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Condeno a ré nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o réu sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, o que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:20
Determinada a citação de #Oculto#
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14/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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