TJRJ - 0804133-57.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0804133-57.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA DA SILVA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a parte ré, apresentou recurso de apelação tempestivamente,tendo recolhido corretamente as custas. À apelada para apresentara as contrarrazões.
MAGÉ, 11 de julho de 2025.
CARLOS MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO -
11/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804133-57.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA DA SILVA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos; MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:45
Outras Decisões
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15/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/10/2023 22:00.
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30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIARA DA SILVA NUNES - CPF: *58.***.*24-04 (AUTOR).
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26/10/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:38
Declarada incompetência
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14/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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