TJRJ - 0814064-68.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FRJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DUARTE em 06/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0814064-68.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA FERREIRA DUARTE, RAFAEL DA SILVA MOREIRA RÉU: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, FRJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino aos requerentes que comprovem suas qualidades de hipossuficientes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que os requerentes coloquem os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se os requerentes.
ITABORAÍ, 27 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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