TJRJ - 0812030-88.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 42.498.600/0001-71
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 30.295.513/0001-38
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0812030-88.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO NUNES BAESSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEVAO NUNES BAESSO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1) ID 158767904 – Diante dos novos fatos agora apresentados, reconsidero as decisões ID 133292678, ID 144325519 e ID 148015444, e DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se onde couber; 2) O relato fático deixa dúvidas quanto as circunstâncias da alegada transferência da posse do veículo, tendo o autor afirmado o seguinte: “No ano de 2016 deixou o automóvel com o vendedor de veículos: ADEIR CARLOS SOARES JUNIOR, vulgo “MINEIRO”, brasileiro, casado, vendedor de automóveis nesta cidade.
Que o vendedor ADEIR CARLOS SOARES JUNIOR, vulgo “MINEIRO” se apropriou do bem e não mais devolveu a posse do mesmo ao Autor, o Autor amigavelmente tentou recuperar o veículo sem sucesso....” Sendo assim, e visando o esclarecimento da questão, emende-se a petição inicial, com vistas a esclarecer em qual contexto, e por qual fundamento, a posse do veículo foi transferida para o falecido Sr.
Adeir.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 28 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEVAO NUNES BAESSO registrado(a) civilmente como ESTEVAO NUNES BAESSO - CPF: *90.***.*70-80 (AUTOR).
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28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEVAO NUNES BAESSO registrado(a) civilmente como ESTEVAO NUNES BAESSO - CPF: *90.***.*70-80 (AUTOR).
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24/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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