TJRJ - 0809966-55.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:27
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:22
Juntada de mandado
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LAILA DA SILVA ALMADA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/12/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 22:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 22:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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18/12/2024 20:29
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/12/2024 20:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809966-55.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA DA SILVA ALMADA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ressalte-se que eventual prejuízo de ordem material será objeto de apreciação em sentença.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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