TJRJ - 0802223-28.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802223-28.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MORENO DA SILVA EXECUTADO: DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Cumpra-se corretamente o despacho de index 210539358, observando-se a data inicial da incidência dos juros e da correção monetária, de acordo com a sentença de index 166347446.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802223-28.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MORENO DA SILVA EXECUTADO: DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Apresente a parte autora planilha discriminada e atualizada do débito que entende devido, conforme art. 509 §2º c/c 524 CPC, indicando a data inicial da incidência dos juros e da correção monetária conforme estabelecido na sentença, observando-se a necessidade de realizar separadamente cálculo de parcelas diversas da condenação que comportem termos eíndices distintos.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802223-28.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MORENO DA SILVA EXECUTADO: DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 5.033,72 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
16/01/2025 15:44
Revisão do Projeto de Sentença
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
18/12/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802223-28.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MORENO DA SILVA RÉU: DREAM EXPRESS COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Cadastre-se o patrono do réu, conforme requerido na petição em ID 154594662, excluindo-se os demais anteriormente cadastrados.
Considerando que a citação é ato solene e formal, devendo haver demonstração inequívoca e clara comunicação dos atos à parte, e emanálise das provas carreadas aos autos, considero a citação do réu sem validade, eis que enviada a endereço em que não mais estava domiciliada a parte ré.
Com efeito, resta demonstrado pelos documentos apresentados pela ré (ID 115915359 e 115915363) que a ré, quando da entrega do AR, estava domiciliada em outro andar e sala, qual seja, no sétimo andar, pelo que não se pode considerar válida a citação se endereçada à sala 426.
Apesar de tratar-se de endereços no mesmo prédio, a divergência na indicação da sala obviamente poderia ensejar erro no direcionamento da carta, ainda que recebida por porteiro do local, mormente em se tratando de prédio com grande quantidade de salas, não se podendo exigir do porteiro a análise do real endereço da parte ou de de terceiros que porventura tenham recebido a correspondência na sala indicada como destino a efetiva entrega à pessoa jurídica destinatária. É certo que o avanço tecnológico permite novas formas de contratação on line e muitas vezes o endereço físico da pessoa jurídica não é adequadamente exposto aos consumidores, porém, tal evidência não afasta a necessidade de observância dos atos oficiais de constituição e registro das pessoas jurídicas para realização de determinados atos processuais.
Assim, reconheço a NULIDADE DA citação da ré nestes autos e a NULIDADE de todos os atos processuais a partir da audiência.
Assim, designo nova audiência para o dia 18/12/2024 às 12:20 horas.
Intimem-se as partes.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:44
Outras Decisões
-
18/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS MORENO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/04/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS MORENO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/06/2023 19:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
23/05/2023 18:55
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/05/2023 18:55
Juntada de Ata da Audiência
-
20/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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