TJRJ - 0832667-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832667-92.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS PINHEIRO RÉU: SERASA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir, pelo que não há requerimentos neste sentido a serem apreciados.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do processo, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:37
Audiência Mediação realizada para 14/11/2023 13:50 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:30
Juntada de petição
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17/10/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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17/10/2023 14:25
Juntada de petição
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17/10/2023 14:17
Audiência Mediação designada para 14/11/2023 13:50 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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17/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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