TJRJ - 0845261-07.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer técnico
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:14
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845261-07.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA DA COSTA LEOPOLDINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
SONIA DA COSTA LEOPOLDINO - CPF: *32.***.*45-12 foi diagnosticada com Osteoporose (CID10: M81.0), e necessita, com urgência, fazer uso contínuo do medicamento Denosumabe 60mg (Prolia).
Requereu tutela para que os entes públicos sejam compelidos a procederem ao fornecimento do medicamento citado.
Parecer da Câmara de Litígios de Saúde (CRLS) informou que o medicamento possui registro na ANVISA, indicação em bula para o quadro clínico, porém não é padronizado para dispensação e possui avaliação desfavorável pela CONITEC para o uso, concluindo, no entanto – pelos documentos médicos adunados - não ser possível a utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Para a concessão da tutela são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Primordial esclarecer, preliminarmente, que o Ministro Gilmar Mendes afirmou no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA no qual foi reconhecida a repercussão geral de questão relativa à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (DJe 13.9.2022, tema 1.234), que remanesce “questão controvertida neste processo concerne à “legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento e medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, pontuando que “o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Em outras palavras, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único”.
E desenvolveu seu raciocínio com base nos temas discutidos pelo STF ao longo dos anos, salientando que “nas referidas teses a prioridade conferida aos medicamentos incorporados às listas de dispensação do SUS, assim como a necessidade de inclusão da União em ação que trata de pleito de medicamento sem registro na Anvisa.
Ou seja, houve uma preocupação desta Corte com o refinamento de parâmetros aptos a assegurar que a participação do Poder Judiciário na construção e reflexão sobre a política pública não seja errática ou desconsidere a estruturação legislativa da matéria”, esclarecendo ainda que “o julgamento do Tema 793 da repercussão geral consistiu em importante tentativa de desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federativos quanto às ações e serviços de saúde.
Inicialmente, a Corte limitou-se a reafirmar a jurisprudência segundo a qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde (RE-RG 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015)”, mas que, “em sede de embargos de declaração, restou fixada a seguinte tese de julgamento: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16.4.2020; )”, resumindo que “a proposta articulada pelo Min.
Edson Fachin e acolhida pelo Plenário envolvia duas premissas de racionalização do litígio judicial sobre saúde: (i) a composição do polo passivo da ação judicial deve observar a responsabilidade pela prestação delineada na Lei 8.080/1990, inclusive se implicar deslocamento de competência; e, como decorrência lógica dessa baliza, (ii) a União necessariamente comporá o polo passivo do processo quando a petição inicial veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas”, entendimento este que, segundo o Ministro, “foi observada em inúmeros precedentes de ambas as Turmas” (Rcl 53.331 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022; (Rcl 49.881 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.8.2022; Rcl 51.375 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.5.2022; Rcl 50.713 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.11.2022 ).
Em seguida o Exmo.
Ministro focou o problema afirmando que “a operacionalização dessa tese, porém, não foi exitosa.
Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio Sistema de Justiça”, e, apontou para o cerne da questão, segundo o qual a Justiça Federal vem entendendo “ao contrário do alcance da decisão da Justiça Estadual, não se refere à formação do polo passivo da demanda, mas, sim, ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente da decisão judicial no caso concreto”, citando, inclusive, o entendimento do STJ, que consolidou o entendimento ao julgar o RE 855.178/SE ( Tema 793 ), segundo o qual “não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, DJe de 15.3.2022), e cita entendimento dissonante do Ministro André Mendonça, segundo o qual “a partir da análise do decidido no paradigma, Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral, conclui-se que não há, nas teses firmadas tanto nos julgamentos de mérito quanto dos embargos de declaração, obrigação de inclusão da União no polo passivo de demandas referentes a medicamento com registro na ANVISA...” ( Rcl 50.483 AgRED, de minha relatoria, Redator do acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; ).
Afirma o Exmo.
Min, Gilmar, ainda que “diante do volume de conflitos de competência sobre o tema, em sessão realizada em 8.6.2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o recebimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14 — no qual se analisa (i) se compete ao autor da demanda na origem a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da reconhecida responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde; e (ii) se é obrigatória a inclusão, ou não, da União no polo passivo de demanda em que se pleiteia medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa —, determinou que: “(...) até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” Destarte, mister que se seja fixada a competência estadual para a análise do pedido.
A decisão recente do Tema 1234 ainda estabeleceu: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme o Parecer da CRLS ressaltou, a CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento e, como ressaltado na recente decisão do TEMA 1234, só é possível o deferimento da tutela em comento caso sejam apresentadas evidências científicas de alto nível que possam ser confrontadas com a avaliação da CONITEC, razão pela qual indefiro a tutela.
Intimem-se as partes para ciência.
Dê-se vista ao MP.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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