TJRJ - 0845239-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO HOSSAKA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:33
Juntada de petição
-
27/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o item 2 da decisão anterior expedindo-se CP. -
19/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO HOSSAKA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 06:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:23
Outras Decisões
-
24/07/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO HOSSAKA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0845239-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARCIO EDUARDO HOSSAKA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BANCO PAN S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/06/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
-
18/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845239-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIO EDUARDO HOSSAKA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BANCO PAN S.A Em síntese, a parte autora afirma ser proprietário do automóvel.
Pagou as taxas referentes ao licenciamento anual 2024, porém, não houve atualização, descobrindo constar gravame feito pelo réu Banco PAN que, sendo contatado, conforme protocolo informado, informou ser devido a um financiamento celebrado com terceiro em 14/08/24, se recusando a prestar maiores esclarecimentos.
Requer tutela para que seja determinado ao Banco PAN S/A e ao Detran/RJ a exclusão imediata do gravame registrado no veículo Renault Sandero STEX 16M, placa QPL1B81, RENAVAM *11.***.*62-52.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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