TJRJ - 0815144-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de KLEVERTON BARBOSA DUQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:51
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:51
Sentença em Audiência
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06/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de compromisso
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815144-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEVERTON BARBOSA DUQUE RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de gás natural no imóvel situado na Rua Ender, 45/204 - Coelho Neto - RJ, Código do Cliente nº 0712154-4.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 02/12/2024 em razão do atraso no pagamento das faturas de outubro/2024 e novembro/2024, quitadas em 27/11/2024.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa número de protocolo na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de outubro/2024 a dezembro/2024, sendo esta última a vencer em 06/12/2024 (index 159793627 a 159793633).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de gás natural suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de gás natural na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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