TJRJ - 0802658-83.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802658-83.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos de fls. 33/56.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a hipótese dos autos é de prescrição cujos efeitos não alcançaram a pretensão do autor.
Narra a parte demandante que tomou conhecimento dos vícios construtivos em 17/02/2017 e realizou requerimentos administrativos para que a parte ré solucionasse a questão, contudo, os alegados vícios ainda subsistem.
Ademais, a demanda foi distribuída em 08/02/2022, antes que se encerrasse o prazo prescricional aplicável a hipótese de 05 anos, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Indefiro o pedido de gratuidade do 2º réu, posto não se tratar de entidade filantrópica, bem como não basta requerimento de gratuidade sem a apresentação de documentos que corroborem o pedido.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas: (i) a ocorrência de vícios construtivos - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); (ii) a regularidade da construção do imóvel da autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC); (iii) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); e (iv) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima) entre eventual falha na prestação dos serviços pela ré e os danos afirmados pela autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, do CPC). 2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert .
DRA.
GABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, engenheira civil, Tel. (21)98769-0754 - Email: [email protected]. 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Homologados e depositados honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:12
Outras Decisões
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02/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARISTELA DOS PASSOS GOMES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS WALLACE SENA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 02:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO CESAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*22-08 (AUTOR).
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16/02/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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