TJRJ - 0818583-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818583-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEY CARVALHO ANTUNES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a J.G.
Trata-se de ação através da qual o autor alega que o réu vem realizando descontos indevidos em sua conta salário de valores referentes a empréstimo contratado.
Afirma que jamais autorizou os descontos em sua conta corrente e que já houve a quitação do débito.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu restitua os valores ilegalmente descontados e se abstenha de efetuar novos descontos em sua conta corrente, bem como, de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Tendo em vista a inexistência do denominado periculum in mora reverso, podendo o réu cobrar do autor aquilo que entende de direito pelos meios ordinários de cobrança, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente do autor, bem assim, para que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito até a solução final da causa.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA CABRAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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