TJRJ - 0005510-57.2022.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, Amazon Serviços e Constru-ção Ltda (antiga Terceirize Multisserviços), alegou que participou da licitação concor-rência 006/2021, e que, em sua segunda sessão, apresentou como representante o sr.
Jonathan Marques dos Santos, e que este forneceu, como documento de identificação, CNH digital, o que não foi aceito pela Comissão de licitação, resultando na não habilita-ção de representante na sessão e impossibilitando que a impetrante fizesse qualquer manifestação ou utilizasse o benefício da lei 123/2006 para ofertar melhor proposta.
Requer a concessão de liminar para que seja imediatamente suspensa a Concorrência 006/21 ou eventual contrato assinado e seja realizada nova sessão para que a impe-trante possa fazer uso dos benefícios da Lei 123/2006 e ofertar lance inferior ao primei-ro colocado.
Ao final, que seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, e com o reconhecimento da CNH digital como documento válido, nos termos do artigo 159 do CTB e Portaria 184 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), e determinada a anulação da sessão do dia 03/09/21 ou eventual contrato assinado, bem com a realiza-ção de nova sessão para que a impetrante possa fazer uso dos benefícios da Lei 123/2006 e ofertar lance inferior ao primeiro colocado.
Documentos no ID 17/190.
Decisão no ID 203 concedendo a liminar.
Impugnação do Município de Duque de Caxias no ID 234.
Afirma inexistir direito líquido e certo.
Sustenta que, cf. ata da sessão realizada em 03/09/2021, o Sr.
Jonathan Mar-ques não apresentou documento de identificação.
Não se trata, assim, de documento rejeitado, mas não apresentado.
Acrescenta que essas foram as razões de decidir nos autos da representação proposta pela impetrante junto ao Tribunal de Contas do Estado (Processo nº 238833-1/2021), cujo acórdão julgou improcedente os pedidos formulados pela impetrante.
Documentos no ID 241/280.
No ID 298, notícia de agravo de instrumento interposto pelo município.
No ID 329, acordão proferido pela então Oitava Câmara Cível negando provimento ao AI, e, no ID 331, decisão da Terceira Vice-Presidência inadmitindo Recurso Especial.
Parecer final do Ministério Público no ID 379.
Despacho no ID 383 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que a empresa impetrante pretende a anulação de sessão de licitação, com a realização de nova, admitindo-se sua participação, ao argumento de que lhe fora negada a participação em sessão anterior por ter sido inad-mitida a apresentação da CNH para comprovação da identificação civil de seu repre-sentante legal.
O impetrado alega que não houve recusa imotivada de documento, mas sim ausência de apresentação deste, como restou consignado em ata.
Com efeito, em sede de representação proposta pela impetrante junto ao Tribunal de Contas do Estado (Processo nº 238833-1/2021), em um primeiro momento foi concedi-da a liminar, no entanto, o desfecho final do processo foi desfavorável à impetrante, reconhecendo aquela Corte a afirmação categórica por parte do Presidente da Comis-são de Licitação de que o representante da licitante não apresentou qualquer documen-to naquela oportunidade, seja por meio físico ou digital .
Acrescentou que corroborando a versão apresentada pelo Presidente da Comissão de Licitação, verifico que não foi solicitado o registro na ata da sessão acerca da suposta apresentação de CNH Digital e de sua subsequente recusa pela comissão .
Ocorre que há relatos contraditórios, sendo que, no parecer do Subprocurador de Du-que de Caxias, apresentado no ID 140, lê-se o seguinte: Ao verificarmos o Processo Licitatório Administrativo nº 8441/2018, em seu Volume IV, fls 1343/1345, neste consta a ata da Sessão Pública que ocorreu no dia três de setembro de 2021, a qual se discute nesse momento.
Expres-samente consta que não houve comparecimento do representante credencia-do da empresa Terceiriza Multisserviços Ltda.
Pois bem, ao compulsar os autos, temos que constava como credenciado a re-presentar a supracitada empresa o Sr.
João Luiz da Silva, o qual não compare-ceu a sessão Pública datada de 03/09/2021.
Desta feita o Sr.
Jonathan Mar-ques dos Santos compareceu, porém não fora cadastrado como representan-te da empresa sob a justificativa de que o mesmo não apresentou documento de identificação hábil, conforme a empresa afirma em suas razões portava sua 'CNH Digital'. (...) Entende essa Procuradoria que acertada a conduta da comissão, uma vez que o Documento Digital apresentado tão somente não foi suficiente para cumprir os requisitos do item 6.2.
Deste modo, havendo relatos contraditórios - um em que o impetrado afirma que não foi apresentado documento algum; e um em que o impetrado admite a apresentação da CNH digital, e sustenta como correta sua recusa - entendo que deve prevalecer o relato em favor da impetrante, garantindo-se, assim, o exercício de seu direito.
Deste modo, reiterando as razões da decisão que concedeu a liminar, resta evidente que a CNH é capaz de comprovar a identidade de seu portador, e sem qualquer sombra de dúvida, equivale ao documento de identidade, o RG.
Quanto ao fato de esta ter sido apresentada na modalidade digital, é um mero reflexo da modernização de todos os serviços e documentos oficiais no país.
Por fim, como bem aponta o Parquet, A recusa da autoridade coatora em aceitar tal documento configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade e da ampla con-corrência.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito de participar da Concorrência nº 006/21, com a reabertura da ses-são e a possibilidade de apresentação de proposta, inclusive com os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o impetrado em custas em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99.
Sem honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Certificados eventuais recursos, remetam-se os autos ao E.
TJ para reexame necessá-rio, na forma do art. 496 do CPC c/c 14, §1º da Lei 12.016/09. -
30/07/2025 12:20
Conclusão
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30/07/2025 12:20
Segurança
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023. -
03/07/2025 09:52
Remessa
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02/07/2025 07:52
Conclusão
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02/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:30
Juntada de petição
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24/06/2025 13:30
Juntada de petição
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23/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:16
Juntada de petição
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17/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:09
Documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se o Município de Duque de Caxias, por meio da PGM, a fim de que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento da liminar deferida (fls. 203/204)./r/r/n/n2.
Intimem-se as partes na forma requerida pelo Ministério Público na alínea b da promoção acostada às fls. 342, que deverão se manifestar no prazo de 10 dias, inclusive indicando os róis respectivos caso haja requerimento de produção da prova testemunhal e/ou pericial, sob pena de indeferimento./r/r/n/nApós, dê-se vista ao MP. -
10/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:38
Conclusão
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29/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:28
Juntada de petição
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05/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 23:35
Conclusão
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12/04/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:26
Juntada de petição
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06/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:32
Conclusão
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18/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:29
Juntada de documento
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07/07/2023 09:23
Juntada de documento
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04/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:39
Juntada de documento
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29/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:40
Juntada de petição
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31/08/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:10
Juntada de documento
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17/05/2022 15:56
Conclusão
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17/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:54
Juntada de documento
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17/05/2022 15:53
Juntada de documento
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02/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
06/04/2022 22:03
Juntada de petição
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23/03/2022 04:58
Documento
-
21/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
19/03/2022 03:10
Documento
-
18/03/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 13:58
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 13:58
Conclusão
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17/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:26
Conclusão
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16/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:58
Juntada de petição
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12/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 13:07
Conclusão
-
25/02/2022 13:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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