TJRJ - 0027678-20.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:05
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:22
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
A parte exequente requer a penhora do imóvel objeto da certidão de fls.211/218, que atesta a sua aquisição pela parte executada através de financiamento com cláusula de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. /r/r/n/nSabe-se que a jurisprudência pátria refuta a possibilidade de se proceder à penhora de imóvel em condições tais, pois o bem alienado fiduciariamente a terceiro (ao credor fiduciário) não integra o patrimônio do devedor fiduciante enquanto pendentes de pagamento as prestações avençadas no contrato firmado, na forma regulada pela Lei n. 9514/97.
O credor fiduciário detém, nesse contexto, a propriedade sobre o bem alienado por força do contrato, embora seja essa propriedade resolúvel, ou seja, resolve-se em favor do devedor alienante quando da quitação da dívida mediante respectiva averbação no ofício imobiliário.
O devedor fiduciante, por sua vez, detém apenas a posse direta sobre o bem e titulariza o direito de aquisição da respectiva propriedade plena sob condição suspensiva, qual seja, a quitação da dívida garantida por força do contrato. /r/r/n/nNada obsta, entretanto, a que se proceda à penhora do direito de aquisição do domínio sob condição suspensiva titularizado pelo devedor fiduciante sobre esse bem alienado a terceiro, tal como constantes do contrato firmado, o que se dá com fundamento no art. 835, XIII do Código de Processo Civil, não sendo necessária a prévia anuência do credor fiduciário (a instituição financeira credora), pois a medida em nada afeta seu crédito ou sua posição contratual ¿ seu direito não é de qualquer forma afetado por esta penhora de direito.
Afinal, a penhora do direito do devedor fiduciante (o direito de aquisição do domínio subsistirá na medida em que efetuar o pagamento das prestações devidas por força do contrato) em nada se confunde com a penhora do bem alienado fiduciariamente a terceiro (o objeto do contrato), sendo essa providência última absolutamente vedada em razão da natureza do contrato de alienação fiduciária, tal como reconhecido pela jurisprudência pacífica do E.
STJ. /r/r/n/nPor isso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada, na qualidade de devedor fiduciante, sobre o imóvel indicado às fls.211/218 dos autos, que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
DETERMINO à parte exequente que providencie o registro devido no Ofício Imobiliário. /r/r/n/nDETERMINO, ainda, a intimação da CEF para que manifeste eventual existência de interesse jurídico a justificar o declínio de competência à Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB e do enunciado n. 150 de Súmula do E.
STJ, em 10 dias. /r/r/n/nSem prejuízo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado acerca da penhora ora deferida pelo Juízo. /r/r/n/nApós a efetivação das medidas indicadas nos itens precedentes, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias esclareça como pretende prosseguir e voltem conclusos./r/r/n/n -
20/05/2025 16:40
Outras Decisões
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20/05/2025 16:40
Conclusão
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16/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:56
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação do exequente à fl. 193/194, reconsidero a decisão de fl. 155 que determinou a penhora do veículo indicado à fl 137./r/r/n/nFls. 193/194, para análise do pedido de penhora do imóvel, venha certidão de ônus reais atualizada do registro de imóveis. -
11/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:12
Conclusão
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03/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:38
Juntada de petição
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25/08/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:26
Juntada de petição
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20/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:02
Documento
-
06/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:20
Juntada de petição
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25/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:49
Juntada de petição
-
23/05/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:59
Documento
-
19/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 13:13
Outras Decisões
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25/11/2022 13:13
Conclusão
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25/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:53
Juntada de petição
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31/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:58
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:05
Juntada de documento
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02/06/2022 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 12:44
Conclusão
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02/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 23:29
Juntada de documento
-
07/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
01/02/2022 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 21:10
Conclusão
-
01/02/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:31
Documento
-
19/10/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 08:25
Conclusão
-
10/09/2021 08:25
Outras Decisões
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10/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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