TJRJ - 0869100-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0869100-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECY SANTOS DE AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Após, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0869100-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECY SANTOS DE AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Contestação tempestiva, conforme index 164008899.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:18
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0869100-64.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECY SANTOS DE AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
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11/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:20
Declarada incompetência
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04/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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