TJRJ - 0809571-12.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0809571-12.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de julho de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809571-12.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1) RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum movida por LINDOVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em que a autora busca a condenação da parte ré a realizar a progressão funcional da autora para o padrão de vencimento "K", bem como a pagar a diferença vencimental correlata.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz, em suma: que ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, desde 01.01.2000 e que faz jus à progressão funcional, o que não ocorreu até o momento; que desde a vigência da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, este está obrigado a criar e manter planos de carreira para os seus servidores; que a progressão funcional tem previsão na Lei Municipal nº 7.346/2002, porém por ausência de avaliação por comissão de desenvolvimento funcional, ainda não houve a regular progressão funcional da autora, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor.
Instruem a petição inicial os documentos de index. 56864620- 56866405.
Gratuidade de justiça concedida à autora no index. 57026699, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu não ofertou contestação.
Decisão no index. 97471997, decretando a revelia e determinando a intimação das partes para manifestação em provas.
A parte autora se manifesta no index 122318849, requerendo o julgamento antecipado do mérito e o réu não se manifestou (index. 142638756).
Decisão no index 149514798, determinando a emenda à inicial.
Petição do autor prestando os esclarecimentos e retificando o pedido inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01/01/2000, assim seu estágio probatório se encerraria em 01/01/2003 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 07/2003.
Além disso, a Lei disciplina o momento em que ocorrerá a progressão, da seguinte maneira: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em julho, a primeira progressão deve ocorrer em 09/2003.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B deveria ter ocorrido em setembro/2003, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de setembro dos anos ímpares, resultam que, em setembro de 2021, deveria o autor estar enquadrado no padrão de vencimentos "K" e, em setembro de 2023, no padrão “L”.
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR O RÉU, a proceder à progressão funcional da parte Autora para o padrão “K”, correspondente a setembro de 2021, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 2) CONDENAR O RÉU ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145 do TJRJ, bem como de honorários advocatícios, que, em se tratando de sentença ilíquida, serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, parágrafos 2° e 4°, II, do CPC.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
28/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:41
Decretada a revelia
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19/01/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de IVANA BATISTA CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *26.***.*57-96 (REQUERENTE).
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05/05/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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