TJRJ - 0824918-51.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SUZANA MARTINS NOLASCO GRASSINI em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824918-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARTINS NOLASCO GRASSINI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 06:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 06:43
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 06:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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10/03/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0824918-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARTINS NOLASCO GRASSINI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aguarde-se audiência já designadaemID.169269437.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/01/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:37
Outras Decisões
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22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:42
Juntada de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824918-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARTINS NOLASCO GRASSINI RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ID 159682481 - Requer a parte autora reconsideração da decisão de id 96286124 que veio a indeferir pedido liminar referente à aplicação da Tutela de Urgência, presente no Art.300 do CPC/15.
Mantenho decisão pretérita com base nos seus próprios fundamentos, reiterando a inobservância dos requisitos exigidos para o dispositivo liminar pleiteado, eis que conforme comprovantes juntados, há débitos em aberto, necessitando assim do contraditório e ampla defesa.
Aguarde-se audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
03/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:48
Juntada de petição
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27/11/2024 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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