TJRJ - 0809082-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 06:51
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809082-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulado com pedido de obrigação de fazer e compensação por danos morais que ALINE DE SOUZAmove em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que a instituição financeira Ré realizou a inscrição da autora nos bancos de dados restritivos de crédito em razão de inadimplemento de contrato de cartão de crédito, que a autora alega nunca ter firmado.
Requereu tutela de urgência para que a parte ré retire a autora dos bancos de dados restritivos de crédito.
Pede a autora a confirmação da tutela de urgência requerida, declaração de inexistência de débito e a compensação pelos danos morais eventualmente sofridos.
Decisão no índice 44231683 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a concessão da tutela de urgência, determinando a citação da Ré e dispensando a designação de audiência preliminar.
Contestação, no índice 56085894, juntamente com a documentação comprobatória, de índice 56087453 até 56088332, na qual a instituição financeira ré alega em síntese a regularidade da cobrança, ausência de fato ilícito e inexistência de danos morais a serem compensados.
Réplica, de índice 80497713.
Despacho, de índice 141730762, invertendo o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e intimando às partes se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas.
Despacho, de índice 158969997, encerrando a fase de instrução e determinando a conclusão para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o presente juízo é plenamente competente para o julgamento, tendo em vista que, com a desinstalação da 35ª Vara Cível da Capital, juízo, conforme disposto no Provimento n.º 71/2024, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro – PJERJ, os autos foram redistribuídos para o presente juízo.
Apesar de não constar na inicial, a parte autora nas petições posteriores alegou que a parte ré realizou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito de débitos supostamente prescritos.
Conforme se observa, a cobrança se refere a débitos de novembro de 2022, sendo a presente ação ajuizada em abril de 2023.
Logo, observa-se que a cobrança não se trata de débitos supostamente prescritos.
Rejeito, portanto, a preliminar de mérito alegada pela parte autora.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Assim, segundo o art. 14 do CDC, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também contém normas de ordem pública e interesse social, inafastáveis pela vontade das partes, que estabelecem que a informação clara e precisa sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado tem condição de direito básico e, por conseguinte, deve-se garantir a proteção contratual do consumidor nas hipóteses em que dificultem a compreensão da natureza e alcance do negócio. À vista disso, vale destacar os arts. 6º, III, e art. 46, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu bojo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, com intuito de evitar que a parte hipossuficiente da relação seja enganada ou mesmo induzida a erro.
Ainda, o legislador alterou o CDC, por meio da Lei n.º 14.181/2021, para especificamente dispor acerca da disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Portanto, o texto legal, expressamente, prevê que: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; Com efeito, o art. 14 do CDC aponta a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores para além dos casos de defeito relativo à prestação dos serviços, abrangendo também os danos que decorrem de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de providenciar ao consumidor todos os elementos necessários antes da aquisição do produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência de dados implica na violação ao dever de informação.
Verifica-se nos autos, no entanto, que o réu conseguiu desincumbir-se do ônus da prova, demonstrando de forma inequívoca a contratação do cartão de crédito e a realização de compras mediante uso de senha pessoal.
Ainda, foi demonstrado que a parte autora reconheceu o débito e realizou a confissão de dívida, parcelando o débito.
A parte ré demonstrou, no documento de índice 56088328, que a inscrição da dívida foi devidamente baixado em 23/01/2023, em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Resta inequivocamente demonstrado que a inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito constituiu-se em exercício regular de direito, de modo que não se verificou falha na prestação do serviço, a ensejar compensação por supostos danos morais sofridos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
As partes não têm mais provas a produzir.
Declaro encerrada a instrução.
Retornem os autos conclusos para sentença. -
28/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO em 23/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:19
Outras Decisões
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01/02/2023 00:13
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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