TJRJ - 0807548-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807548-68.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONQUISTA GIRASSOL RÉU: RENATA SOUZA DE ALMEIDA CONDOMÍNIO CONQUISTA GIRASSOL promove ação monitória em face de RENATA SOUZA DE ALMEIDA visando à constituição de título executivo judicial, em função do não pagamento de cotas condominiais e despesas constantes na planilha do ev. 08, totalizando o valor de R$ 7.779,88.
Determinada a expedição de mandado de pagamento no ev. 22, verifica-se que a ré foi regularmente citada no ev. 33.
Certidão atestando o decurso "in albis" do prazo conferido para pagamento ou oposição de embargos monitórios no ev. 35.
Decretada a revelia no ev.36.
No ev. 38/39, o autor requereu o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
A parte ré, regularmente citada, não se manifestou nos autos, o que enseja a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Considerando a higidez dos documentos que dão lastro à Monitória, e a ausência de qualquer legítima escusa quanto ao pagamento da dívida, deve ser acolhido o pleito autoral, uma vez que a parte ré não logrou desconstituir o alegado na exordial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 700 do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$7.779,88 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para dizer como pretende prosseguir, trazendo aos autos planilha atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:11
Decretada a revelia
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06/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807548-68.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONQUISTA GIRASSOL RÉU: RENATA SOUZA DE ALMEIDA Ante a certidão no ev. 29, ao Cartório para entrar em contato com a Central de Mandados solicitando o cumprimento da diligência de ev. 28.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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