TJRJ - 0808993-67.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0808993-67.2023.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ao autor/exequente diante de comprovante de pagamento de condenação, id 215493934.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA -
13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808993-67.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada por ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narrou-se na petição inicial que o autor notou que sofre descontos regularmente em seu pagamento, desta maneira procurou informações e notou que em seu histórico no sistema do INSS constam três empréstimos com a ré que o autor alega não ter solicitado.
Desta maneira, o autor vem sofrendo descontos em folha desde 2020 até a presente data referente aos supostos empréstimos, sendo descontados parcelas no valor de R$ 25,81; R$ 240,10 e R$ 55,40.
Sendo assim, foi descontado do autor cerca de R$ 12.187,20.Postulou-se, por isso, a condenação da ré a retirar quaisquer dívidas restantes dos seus sistemas informatizados, ao pagamento em dobro dos valores cobrados e à compensação financeira do dano moral causado.
Em contestação (ID. 63279667) alegou o réu que não há pretensão resistida ou prévio esgotamento administrativo.
Ressalva a regularidade da contratação, realizada mediante aposição da assinatura pelo contratante, e registra ter ocorrido a liberação do valor tomado.
Réplica no ID. 73667518.
No ID. 88827685 foi deferida a gratuidade postulada pelo autor.
Decisão saneadora no ID. 123220735. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação ou pedido de produção de outras provas.
A relação jurídica firmada tem natureza consumerista, seja porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e as requeridas são fornecedoras habituais de serviços, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ademais, conforme a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Prevê-se, ainda, no art. 14, §3º, do diploma, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Imperioso assentar que, conforme o entendimento sumulado pelo C.
STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, conforme decidiu o C.
STJ no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela não postulou a realização de perícia grafotécnica, como se verifica do ID. 92151508.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os indicados.
A ré apresentou o contrato assinado.
Porém, não se pode concluir, “ictu oculi”, que a assinatura foi, de fato, aposta pela requerente.
O padrão de comparação não é idêntico ao do documento apresentado.
E não foi requerida, pela parte a quem incumbia o ônus de prova, a realização de perícia.
Assim, não se vislumbra solução outra que não o reconhecimento de que a parte autora não firmou o contrato impugnado, o que impõe o reconhecimento da inexistência da obrigação e da inexigibilidade do débito.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não ocorreu no caso em tela. É caso, portanto de condenação da ré à restituição dobrada dos valores.
Ainda, de se reconhecer que os contratos foram firmados por meio de fraude e má-fé, circunstância que, aliada à reiteração, constituiu violação aos seus direitos como consumidora, à sua tranquilidade e risco à sua subsistência, já que comprometidos seus rendimentos.
A conduta (ou omissão) das requeridas trouxe à parte autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo caso de responsabilização pelas aparentes fraudes perpetradas reiteradamente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune(Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in reipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que, por um lado, a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil da autora, restrição parcial à sua fonte de subsistência e transtornos reiterados, decorrentes da incerteza.
Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Reconhecer a inexistência e a inexigibilidade dos contratos impugnados e; 2) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada cobrança (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. 3) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Dos valores fixados podem ser descontados aqueles transferidos pela instituição à conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:11
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LUISE ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:45
Outras Decisões
-
21/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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